EMENTA:  CONSULTA. O INSTITUTO VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO. NÃO PODE SER ACEITO QUESTIONAMENTO EM QUE O CONSULENTE ENTENDEU O SIGNIFICADO SEMÂNTICO DO DISPOSITIVO LEGAL, APENAS NÃO SE CONFORMA COM O MESMO.

CONSULTA Nº: 32/2002

PROCESSO Nº: GR02 12565/01-6

01 - DA CONSULTA

         A consulente, empresa estabelecida no ramo de industrialização e comercialização de leite esterilizado, pergunta sobre o significado do disposto no inciso III do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, acrescentado pelo Decreto n° 3.635/01:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

.............................

III - ao estabelecimento que promover a saída de leite pausterizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, equivalente a 5% (cinco porcento) do valor da operação de saída.

         A consulente pergunta se o crédito presumido referido, ao contrário do que dispõe o "caput" do artigo, pode ser utilizado cumulativamente com os créditos escriturados ou efetivos. Alega que "publicações na imprensa, bem como manifestações de Autoridades do Estado levam a interpretação de que os créditos serão mantidos com um crédito presumido suplementar de 5% (cinco por cento) nas operações de saída para fora do Estado".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 21, III, § 2°, e 23;

Portaria SEF n° 226/01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulente indaga se o dispositivo citado da legislação significa o que nele está escrito ou se tem significado diverso. Não se trata portanto de consulta nos estritos termos da Portaria SEF n° 226/01 que disciplina esse instituto. Para a dúvida do contribuinte ser recebida como consulta é preciso que formule uma dúvida fundada sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária o que, evidentemente, não é o caso presente.

         Uma condição imprescindível para haver comunicação é que o significado da mensagem coincida com o conteúdo semântico das expressões empregadas na mensagem. O mesmo se aplica quando a mensagem é um texto legal transmitido pela Administração e dirigido aos cidadãos (no caso, os contribuintes). Assim o exige o princípio da certeza jurídica.

         Na hipótese presente, foi facultado ao contribuinte optar (portanto não é obrigatório) entre os créditos efetivos, resultantes de entradas tributadas dos insumos necessários à produção de leite pausterizado ou esterilizado, e um crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação interestadual. Se o contribuinte optar pelo crédito presumido, deverá conformar-se  com o seguinte:

         a) não poderá utilizar qualquer outro crédito, com exceção do relativo às embalagens, na proporção das saídas interestaduais (art. 21, § 2°);

         b) deverá estornar os créditos relativos aos estoques de matérias-primas e insumos existentes na data da opção (art. 23);

         c) se tiver bens do ativo permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, deverá estornar o crédito correspondente à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio.

         Isto porque não se trata de benefício fiscal, mas de mera técnica de simplificação da apuração do imposto. O benefício fiscal, como quer o consulente (crédito outorgado), dependeria de prévia autorização, mediante convênio, nos termos do art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal.

         Isto posto, responda-se ao consulente que a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto, especialmente no que se refere à suspensão do prazo de pagamento do tributo (Portaria SEF n° 226/01, art. 9°).

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   2 de outubro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                         Presidente da Copat