EMENTA:  ICMS. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS EM BENEFÍCIO FISCAL. O INSTITUTO RESTRINGE-SE À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEMAIS, O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS MERCADORIAS EM QUESTÃO FOI RESPONDIDA EM CONSULTA ANTERIOR, FORMULADA PELO MESMO CONTRIBUINTE.

CONSULTA Nº: 31/2002

PROCESSO Nº: GR07 33.269/99-8

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe importa os produtos que menciona, classificados, segundo ela, como "suplementos para ração", produtos que gozam de isenção nas saídas internas. Entende que a saída da mercadoria da zona aduaneira após a sua nacionalização corresponde a uma saída interna.

         Isto posto, louvando-se ainda na Resolução Normativa n° 28, desta Comissão, indaga se no internamento dos referidos produtos aplica-se a isenção prevista para as operações internas.

         Pede ainda que a resposta, caso positiva, seja estendida às pessoas jurídicas que menciona.

         A Consulta foi submetida a esta Comissão que aprovou a Resposta a Consulta n° 40/00, do seguinte teor:

ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

         Cientificada da resposta em 8 de janeiro de 2001, a interessada formula nova consulta, apensa à presente, sobre a importação dos mesmos produtos que foi protocolizada em 1° de março de 2002, sob n° GR07 45.441/02-2. Na nova consulta, a interessada solicita a "inclusão" dos referidos produtos no "art. 29, inciso III, § 2°, inciso III, do Anexo 2 do RICMS/01".

         A informação fiscal a fls. 16 observa que "o processo não atende aos requisitos previstos nos artigos 1° e 7° da Portaria SEF 226/01, devido a não ter por objetivo a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual (e sim modificar a mesma), e devido ao assunto já ter sido objeto de consulta no Processo GR07 33269/99-8, que apensamos".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         De fato, como bem observou a autoridade fiscal em sua informação, a presente não pode ser recebida como consulta e, por conseguinte, não poderá produzir os efeitos próprios do instituto.

         Não se cuida, no caso, de consulta sobre a "interpretação" ou "aplicação" de dispositivo da legislação estadual, mas de pedido de incluir os produtos importados pela interessada (suplemento para ração) no art. 23, III, e § 2°, III, do Anexo 2 do RICMS/01.

         O instituto da consulta, tal como previsto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966,art. 209 e ss., e regulamentado pela Portaria SEF n° 226/01, destina-se exclusivamente a dirimir as dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Foge às atribuições desta Comissão formular a política tributária estadual ou decidir sobre exonerações tributárias. No caso do ICMS, qualquer exoneração deverá previamente ser autorizada pelos demais membros da Federação mediante convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

         Além disso, o dispositivo citado trata da isenção do gênero mais amplo "suplementos", sem fazer referência a produtos, senão vejamos:

         "Art. 29. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):

.........................................................

         III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

         a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

         b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

         c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

         d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 ........................................................

         § 2° Para fins do inciso III, entende-se por:

 .........................................................

         III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02)."

         O dispositivo garante a isenção de "suplementos" nas operações internas. A Resposta a Consulta n° 40/00 diz que o produto importado tem o mesmo tratamento dado ao similar nacional nas operações internas, desde que o país exportador seja signatário de tratado que contenha cláusula de igual tratamento. É o que acontece com o Tratado de Assunção (Mercosul) e o GATT (General Agreement on Tarif and Trade). Sabe-se que os Estados Unidos da América é signatário do GATT.

         Portanto, se o produto importado pela consulente for efetivamente "suplemento de ração", a sua importação é "isenta", aplicando-se o disposto no art. 29, III, do Anexo 2 do RICMS/01. Se, pelo contrário, não for "suplemento", não terá o benefício.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) o instituto da consulta tem por objeto elucidar os contribuintes sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária;

         b) a consulta não é o instrumento próprio para pleitear benefícios fiscais;

         c) não é possível incluir produtos específicos em um dispositivo que trata apenas de gêneros.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de agosto de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   2 de outubro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                         Presidente da Copat