EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CABE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO MESMO PERCENTUAL PREVISTO PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO PRÓPRIO. A NEUTRALIZAÇÃO DO EFEITO DA ANTECIPAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAQUELAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O ICMS DEVIDO, ALCANÇADA MEDIANTE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É OBTIDA, RELATIVAMENTE AO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO, PELA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MENOR DE MARGEM DE VALOR ACRESCIDO.

CONSULTA Nº: 26/2002

PROCESSO Nº: GR11 56.299/01-0

01. CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado que opera no ramo de distribuição de medicamentos, formula consulta à COPAT versando sobre a interpretação das normas da legislação estadual que, com base no Convênio ICMS 24/01, dispõem sobre a base de cálculo do ICMS devido nas operações com aquelas mercadorias.

Informa a consulente que comercializa, com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, medicamentos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, "sujeitas ao regime de substituição tributária para o PIS/PASEP e a COFINS".

Tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 24/01, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS em montante equivalente ao "valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente" nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto", a consulente afirma entender "ser aplicável no mesmo percentual também redução na base de cálculo para o ICMS Substituição Tributária, uma vez que nesta base de cálculo também existe as respectivas contribuições englobadas".

Afirma ainda a consulente entender que também o comerciante varejista teria direito à mesma redução da base de cálculo, porque também no preço sugerido para venda a consumidor estaria embutido o valor das referidas contribuições.

Pergunta ao final se está correto o seu entendimento.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, Anexo 2, art. 103, e Anexo 3, art. 63.

Lei Federal no 10.147/2000, arts. 1º e 2º.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em primeiro lugar, é necessário observar, tendo em vista o que informa a consulente, que é o Estado do Rio Grande do Sul o sujeito ativo do tributo devido por substituição tributária nas operações cujos destinatários estejam ali estabelecidos. Nesses casos, a legislação aplicável, relativamente à obrigação tributária imposta a título de substituição tributária é a do Estado vizinho, e não a catarinense. Portanto, a solução de qualquer dúvida que tenha a consulente a esse respeito deve ser buscada junto ao fisco daquele Estado. Na hipótese, não cabe manifestação da administração tributária catarinense.

Ocorre, contudo, que as disposições do Convênio ICMS 24/01 foram incorporadas também à legislação tributária catarinense, tendo aplicação tanto para operações interestaduais quanto para operações internas. Assim, convém sejam feitas algumas considerações acerca da matéria, observada a ressalva de que a análise refere-se àquelas operações em que o Estado de Santa Catarina figure como sujeito ativo da obrigação tributária, sejam interestaduais - contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas - ou internas - por exemplo, nas operações que eventualmente realize a consulente com destino a contribuintes estabelecidos neste Estado.

Os produtos comercializados pela consulente, sobre cuja tributação versa a consulta, estão sujeitos, nos termos de legislação federal - Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000 -, ao recolhimento, em percentuais mais elevados, das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, por pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação desses produtos, de forma a abranger toda a carga tributária correspondente às operações subseqüentes, que assim têm a alíquota respectiva reduzida a zero (art. 2o da Lei no 10.147/00).

Com vistas a evitar que essa concentração da carga tributária dessas contribuições num só contribuinte implique também numa majoração do ICMS por ele devido, estabeleceu o art. 103 do Anexo 2 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870. de 27 de agosto de 2001,, com base no Convênio ICMS 24/01, que da base de cálculo do ICMS fosse deduzido o "valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação".

Destaque-se que o montante das contribuições referidas normalmente integra a base de cálculo do ICMS. A autorização para a exclusão desses valores da base de cálculo apenas se refere à parcela do total dessas contribuições correspondente às operações subseqüentes, cujo pagamento é "antecipado" em razão da nova sistemática de cobrança.  Busca-se dessa forma apenas minorar o impacto imediato resultante dessa mudança. Disso resulta ser infundado o entendimento da consulente de que tal dedução deva ser efetuada também pelos comerciantes varejistas. Esse, com efeito, de acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei no 10.147/00, nem sequer está obrigado ao recolhimento do PIS ou da COFINS.

Uma vez que o preço praticado pelo substituto tributário, quando seja também contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS é majorado pela concentração em uma só operação da cobrança dessas contribuições, resultaria naturalmente majorada também a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Buscou-se, por isso, também em relação ao ICMS devido em função da sujeição ao regime de substituição, diminuir a influência da nova sistemática de cobrança das contribuições federais. Neste caso, porém, ao invés de excluir o valor das contribuições do valor de partida, sobre o qual aplica-se a percentual da margem de valor acrescido, adotou-se a solução de reduzir o próprio percentual da margem de valor acrescido. Dessa forma, alcança-se o objetivo de evitar que a antecipação do momento da cobrança das contribuições resultasse em aumento do preço dos produtos.

Conclui-se, portanto, que não está correto o entendimento defendido pela consulente. Não cabe aplicar a dedução prevista no art. 103 do Anexo 2 do RICMS/01 em relação à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Essa dedução diz respeito apenas ao cálculo do chamado "imposto próprio" do substituto.

No que respeita à base de cálculo do imposto devido por substituição, a aplicação de margem de valor acrescido em percentual reduzido, conforme estabelece o art. 63, § 1o, I, do Anexo 3 do RICMS/01, produz efeito semelhante ao da dedução referida.

Face ao exposto, responda-se à consulente que não está correto o seu entendimento, não sendo possível a redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, no mesmo percentual previsto para o cálculo do imposto próprio. A neutralização do efeito da antecipação da incidência daquelas contribuições sobre o ICMS devido, obtida mediante a redução da base de cálculo do imposto próprio, já é alcançada, relativamente ao imposto devido por substituição, pela aplicação de percentual menor de margem de valor acrescido.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 8 de agosto de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de setembro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini             João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                           Presidente da COPAT