EMENTA: ECF. DISPENSA DE USO. O ESTABELECIMENTO ATACADISTA, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, ENCONTRA-SE DISPENSADO, PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DE REGISTRAR SUAS OPERAÇÕES EM ECF.

CONSULTA Nº: 20/2002

PROCESSO Nº: GR10 43439-98.5

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de bebidas.

Informa que quando da venda de seus produtos (refrigerante, cerveja, chopp etc.) a bares, restaurantes, supermercados, atacadistas e venda em balcão para consumidores finais, emite Nota Fiscal, mod. 1, ("com séries diferenciadas para vendas da rota e no balcão") por  sistema de processamento de dados.

Noticia ainda que "está enquadrada perante a Receita Federal como Comércio Atacadista Equiparada a Industrial" e que "o volume de vendas no balcão a varejo é mínimo".

Em função de alteração introduzida na legislação tributária (Decreto nº 3.044/98), e uma vez que realiza operação de venda a consumidor final, aduz que está obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Ocorre que a utilização desse equipamento a obrigará "a instalação e adequação de todo sistema, uma vez que terá que fazer a interface do dia das saídas emitidas pelo cupom e emitir um nota totalizadora em seu sistema atual. Como seus produtos estão sujeitos ao IPI (com pautas diferenciadas), terá de manter controles em separado para ao fim do dia emitir nota destacando o mesmo."

Frente ao exposto, indaga se face a sua atividade operacional, "está realmente enquadrada na condição de usuária do ECF" e se "existe possibilidade legal de continuar utilizando o seu processo atual".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, arts. 61 e 63;

Convênio ICMS nº 01/98;

RICMS-SC/89, Anexo III, art. 206;

RICMS-SC/97, Anexo 5, arts. 145 e 146;

RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 145 e 146;

Portaria SEF n° 378, de 09.12.99.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De início, nunca é demais lembrar que a obrigatoriedade do uso de ECF pelas empresas decorre de disposição expressa da Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, arts. 61 e 63:

Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

( ... )

Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.

No âmbito do ICMS, a obrigatoriedade do uso de ECF foi tratada pelo Convênio ECF 01/98, que em sua cláusula primeira dispõe:

Cláusula primeira  Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Já a compulsoriedade do uso do ECF pelos estabelecimentos que realizem operações com consumidor final, nos termos do citado convênio, foi introduzida, na legislação estadual, pelo Decreto nº 3.044, de 03.07.98, que através da alteração 1.563ª acresceu o art. 206 ao Anexo III do RICMS/89. Posteriormente, a matéria passou a ser regulada, nos mesmos moldes, pelo art. 145 do Anexo 5 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97, e pelo art. 145 do Anexo 5 do atual RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27.08.01.

Entretanto, calha registrar que, conforme estabelece o alínea "a" do inciso I do art. 146 do mesmo anexo, a obrigatoriedade do uso de ECF não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais. Eis o que diz a respeito a legislação:

RICMS/01 - Anexo 5 -

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

I - às operações:

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;

É importante atentar, por oportuno, que o contribuinte que emite Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, está obrigado a prestar ao fisco, trimestralmente,  informações em meio magnético contendo os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal). A exigência, na hipótese de emissão de documento fiscal por ECF, é por total diário de cada equipamento. (Portaria SEF n° 378, de 09.12.99)

Face ao exposto, responda-se à consulente que, tendo em vista, como informa, atuar preponderantemente no comércio atacadista e ser usuária de processamento eletrônico de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais,  a obrigatoriedade do uso de ECF, prevista na legislação tributária estadual, não se aplica às operações de venda a consumidor final, pessoa física ou jurídica, por ela realizadas.

É o parecer. À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de janeiro de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  22 /05/ 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                        Presidente da Copat