EMENTA: ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DEFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
 POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, SOB CERTAS CONDIÇÕES, AO ENCOMENDANTE DOS SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DESSE CRÉDITO PARA COMPENSAR DÉBITOS DO IMPOSTO DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.

CONSULTA Nº: 17/2002

PROCESSO N°: GR02 9846/018

01. DA CONSULTA

A consulente expõe que tem por atividade a industrialização de mercadorias por encomenda de terceiros, especificamente na área de tinturaria e que, para realizar sua atividade, adquire mercadorias e serviços tributados pelo ICMS que lhe facultam a apropriação de créditos do imposto. Considerando que a prestação de serviços de industrialização que executa para terceiros está - sob certas condições - contempla com o diferimento do imposto, vem sistematicamente acumulando créditos.

Nesse contexto, formula os seguintes questionamentos:

a) a legislação tributária permite a transferência a terceiros dos mencionados créditos acumulados, resultantes de operações amparadas pelo diferimento? Em caso afirmativo, quais os procedimentos formais necessários para a transferência?

b) referidos créditos acumulados podem ser utilizados para compensação de débitos do imposto decorrentes da importação de bens para o ativo imobilizado?

02. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, Arts. 45, 48 a 52 e 53, II.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, se por um lado há o credenciamento de imposto em decorrência de compras de mercadorias e serviços utilizados na produção dos serviços de industrialização, e por outro, não há débito do imposto nesses serviços prestados, haja vista o diferimento e suspensão do imposto existentes, é evidente que a resultante será o acúmulo em conta gráfica de créditos do imposto.

Contudo, nessa situação fática a legislação tributária (RICMS/01), art. 45 faculta aos contribuintes a transferência de créditos do imposto, nos seguintes termos:

Art. 45. Os estabelecimentos que promovem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;

II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.

§ 1° A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

Oportuno destacar que essa possibilidade de transferência de créditos encontra-se na legislação tributária desde a edição do Dec. n° 3.832, de 26 de julho de 1993.

Como se vê, a consulente poderá transferir créditos acumulados em decorrência do tratamento tributário inicialmente referido tão-somente ao encomendante dos serviços de industrialização, observando o limite previsto no retro §1°. Já com relação aos procedimentos necessários para essas transferências de créditos, deverá observar o que dispõe a Seção IV do Capítulo VI do Regulamento do ICMS/01.

De outra parte, quando à compensação de débitos do ICMS, decorrentes da importação de bens para o ativo imobilizado, com créditos acumulados do imposto oriundos da prática de operações ou prestações contempladas com o diferimento ou suspensão do imposto, não há possibilidade. Isto porque o art. 53, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, determina que na importação do exterior do país o imposto deverá ser apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, Ou seja, o montante de ICMS devido em cada operação de importação deverá ser determinado e pago em forma individualizada, sem considerar a existência de créditos do imposto decorrentes de outras operações e prestações.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) que poderá transferir créditos do ICMS acumulados em decorrência da prática de operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3°, art. 8°, X, (RICMS/01). Neste caso, deverá adotar os procedimentos próprios para a transferência de créditos, disciplinados na Seção IV do Capítulo VI do RICMS/01;

b) que tendo em vista o disposto no art. 53, II do RICMS/01, não poderá utilizar os créditos acumulados acima referidos para compensar débitos do imposto decorrentes da importação de bens para o ativo imobilizado.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de abril de 2002.

José Sérgio Della Giustina

FTE -  Matr. 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27/05/02.

          Laudenir Fernando Petroncini       João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                    Presidente da COPAT