EMENTA:ECF. ESGOTAMENTO OU DANO IRRECUPERÁVEL DA MEMÓRIA FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO (RICMS/01, ANEXO 8, ART. 10, §§ 10 e 11). NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE USO DO EQUIPAMENTO QUANDO IMPOSSÍVEL A SATISFAÇÃO DESSES REQUISITOS.

CONSULTA Nº: 14/2002

PROCESSO Nº: GR01 5.615/99-2

01. CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado que opera a comercialização de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

Informa que um dos modelos de equipamentos que comercializa não mais pode ter seu uso autorizado, por não preencher as exigências e requisitos estabelecidos a partir das alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 65/98.

Referindo-se aos equipamentos que tiveram seu uso autorizado antes daquelas alterações, e que portanto continuam em operação, quer saber a consulente como proceder caso venham a ocorrer problemas na memória fiscal respectiva.

A consulente, que encontra-se obrigada frente aos adquirentes de tais equipamentos, por força de garantia contratual e legal, lembra que o procedimento correto, face às disposições da legislação aplicável, é o pedido de cessação de uso do equipamento. Contudo, defende o entendimento de que deva ser admitida a "manutenção da base fiscal" do equipamento, o que se faria "trocando-a por uma nova base fiscal do mesmo modelo". Questiona ao final se está correto esse seu entendimento.

Em manifestação a fls. 7 dos autos, a autoridade fiscal local informa que a matéria objeto da consulta é disciplinada pelo art. 31 do Anexo 8 do RICMS/97, que prevê que no caso de dano irrecuperável na memória fiscal do equipamento, outra deverá ser instalada, sem mudança do software básico. A memória danificada, contudo, não poderá ser retirada do equipamento, por expressa disposição legal. Esse entendimento é corroborado pela Gerência de Fiscalização, em despacho de fls. 8

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, Anexo 8, arts. 10, §§ 10 e 11, e 11.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão foi satisfatoriamente analisada pelas autoridades que se manifestam a fls. 7 e 8 dos autos.

Como se afirma a fls. 7, o procedimento proposto pela consulente, de substituição da placa de controle fiscal do equipamento danificado,  implica, na verdade, a necessidade de nova autorização de uso do equipamento fiscal, dada a sua completa descaracterização. Tratando-se, assim, de nova autorização de uso, os requisitos exigidos serão aqueles vigentes na época de seu deferimento, e não mais as regras já revogadas, que vigiam à época da autorização concedida em relação ao equipamento inutilizado.

Ademais, a legislação é bastante clara no que respeita aos requisitos para a instalação de nova PROM ou EPROM, na hipótese de dano irrecuperável da memória fiscal do equipamento. A matéria é atualmente disciplinada nos §§ 10 a 11 do art. 10 do Anexo 8 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, que dispõe:

Art. 10. A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar:

(...)

§ 10. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2°, XIII, observado ainda (Convênio ICMS 132/97):

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção Técnica em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 11. Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).

Vê-se que o dispositivo exige expressamente, e de forma inequívoca, que o dispositivo de memória fiscal esgotado ou danificado seja mantido no equipamento (RICMS/01, Anexo 8, art. 10, § 10, II), observadas as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

Assim, na hipótese de não ser possível o atendimento às exigências desse dispositivo, forçosa será a cessação do uso do equipamento, em especial em se tratando de equipamento não preparado para o recebimento de nova memória fiscal sem a necessidade de retirada da anterior. Nesse sentido, aliás, são expressas as disposições do art. 11 do mesmo Anexo 8 do RICMS/01, que estabelece:

Art. 11. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

Face ao exposto, responda-se à consulente que o procedimento proposto, de troca da base fiscal do equipamento, é vedado expressamente pela legislação. Em caso de dano irrecuperável na memória fiscal, deve-se proceder à instalação de uma nova, observadas as exigências dos §§ 10 e 11 do art. 10 do Anexo 8 do RICMS/01. Na impossibilidade de atendimento a essas exigências, deverá ser cessado o uso do equipamento.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de maio de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini        João Paulo Mosena

Secretário Executivo                    Presidente da COPAT