EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.

CONSULTA Nº: 13/2002

PROCESSO Nº : GR06 72.100/99-0

01. CONSULTA

A consulente, empresa situada neste Estado, formula consulta acerca do diferimento do ICMS previsto para as saídas, promovidas por estabelecimento agropecuário, de madeira em toras, quando destinadas a comercialização, industrialização ou atividade agropecuária.

Informa a consulente que comercializa madeira em toras, que extrai de reflorestamentos próprios, expondo em seguida sua dúvida a respeito de ser devida a aplicação do referido diferimento às operações que realiza. Sua dúvida advém do fato de que o dispositivo que concede o benefício exige, como condição para sua aplicação, que, "além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal".

Sustenta a consulente que o documento denominado Guia Florestal "foi extinto pelo IBAMA que, em seu lugar, passou a exigir a aposição de um carimbo nas notas fiscais de transporte das mercadorias".

Afirmando que a aposição desse carimbo atesta a regularidade da floresta cultivada perante o IBAMA, e afirmando ainda que esse é o caso de todas as operações que realiza, pergunta a consulente se, embora as circunstâncias que menciona, as operações referidas estão acobertadas pelo diferimento do imposto estabelecido no inciso II do art. 4° do Anexo 3 do RICMS/97.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, Anexo 3, art. 4°, II.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Reza o dispositivo sobre que versa a consulta, verbis:

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

Com efeito, o dispositivo estabelece uma série de condições para a aplicação do diferimento do ICMS na hipótese referida pela consulente. Versa a consulta especificamente sobre a interpretação e aplicação da exigência, contida na parte final do inciso II do art. 4°, supra, de que a operação esteja acobertada por Guia Florestal.

A consulente afirma que o documento exigido pela norma fora extinto pelo órgão competente que o houvera instituído, e que em seu lugar instituiu, o mesmo órgão, forma de controle diferente daquela, consistente na aposição de carimbo no verso do documento fiscal. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na legislação do ICMS, à sistemática anterior de controle, questiona-se sobre se o benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo.

Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, especialmente em casos como o presente em que tal exigência é feita por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal.

Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, instituindo em seu lugar outra medida que tem a mesma finalidade, por ser esta a seu critério mais adequada à realização dos objetivos visados com a primeira medida, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar. Dessa forma, se, como afirmado, o carimbo específico aposto pelo órgão competente, no verso do documento fiscal, atende e realiza a mesma finalidade da Guia Florestal, à vista daquele deve-se ter por cumprida a exigência da norma tributária, concluindo-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS.

Ainda quanto à matéria consultada, embora não tenha a questão sido abordada pela consulente, é conveniente lembrar que, na hipótese de o contribuinte possuir área de produção ou extração agropecuária em local distinto daquele onde mantém a sede de sua empresa, tais locais consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de aplicação da legislação relativa ao ICMS, embora abrigados sob um mesmo número de inscrição estadual. Em função desse fato, a transferência, ainda que meramente simbólica, da produção do estabelecimento agropecuário para o estabelecimento industrial da empresa, é considerada operação distinta da posterior saída, da mesma mercadoria, com destino a estabelecimento de terceiros. Dessa forma, o diferimento referido somente se aplica àquela primeira operação. A saída, com destino a estabelecimento de terceiros, por seu turno, é aquela "etapa seguinte de circulação" da mercadoria, a que se refere o "caput" do dispositivo, e para a qual fora diferido o pagamento do imposto incidente sobre a operação anterior. Nesta segunda operação, portanto, o imposto é devido normalmente.

Nesse sentido dispõe a recente Resolução Normativa n° 32, da COPAT, publicada no DOESC de 31 de dezembro de 2001, a fls. 33 e 34, em cuja ementa se lê:

ICMS. DIFERIMENTO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO. SAÍDA DE PEIXE, CRUSTÁCEO E MOLUSCO, CAPTURADOS COM UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. O DIFERIMENTO SOMENTE ALCANÇA A OPERAÇÃO DE QUE DECORRE A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, E NÃO A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, DE SAÍDA, AINDA QUE DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

No mesmo sentido decidiu o Conselho Estadual de Contribuintes, apreciando situação idêntica à descrita pela consulente, objeto do processo nº GR06 18.054/96-0, em acórdão unânime assim ementado:

ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDICANDO INDEVIDAMENTE A OPERAÇÃO COMO SEM DÉBITO DO IMPOSTO. A SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO QUE A RECEBEU COM O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO É TRIBUTADA NORMALMENTE PELO IMPOSTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME.

Face ao exposto, responda-se à consulente que  a aposição de carimbo específico pelo órgão competente, no verso do documento fiscal, caso esta medida, nos termos da legislação própria, substitua plenamente a Guia Florestal referida pela legislação tributária, supre a exigência desta, para fins de aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de madeira em tora do estabelecimento agropecuário.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de fevereiro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini            João Paulo Mosena

Secretário Executivo                        Presidente da COPAT