EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO QUE INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. NAS OPERAÇÕES EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO IMPOSTO OU EM QUE ESSE INCIDE COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, A BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, APURADO E RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, É O VALOR DA OPERAÇÃO. DESCABIDA A APURAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A OPERAÇÃO CASO TRIBUTADA NORMALMENTE, PARA SOBRE ELE APLICAR O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL.

CONSULTA Nº: 09/2002

PROCESSO Nº: PSEF 68.433/99-9

01. CONSULTA

A empresa acima identificada dirige-se à COPAT formulando consulta sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais em que o produto seja destinado a contribuinte do imposto, para seu uso ou consumo.

Informa a consulente que atua no ramo de distribuição de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a revendedores desses produtos e também a consumidores finais.

A situação sobre que versa a consulta é a venda desses produtos a consumidor final localizado neste Estado, efetuada por filial da consulente localizada em outra unidade da Federação. Noticia a consulente que nestes casos promove a retenção e o recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, na condição de substituto tributário. Esse imposto corresponde, nas operações interestaduais com destino a consumidor final, ao denominado diferencial de alíquota.

Para o cálculo do imposto devido, a consulente, segundo informa, promove a "aplicação integral da alíquota prevista para as operações internas no Estado destinatário, sobre o valor da venda efetuada", quando se trate de produtos derivados de petróleo, imunes à incidência do imposto em operações interestaduais. Nas operações com produtos que não sejam derivados de petróleo, o cálculo é feito tomando-se o valor da operação, neste incluído o imposto incidente na operação, à base da alíquota fixada pelo Senado para as operações interestaduais, e sobre ele aplicando percentual correspondente à diferença entre essa alíquota interestadual e a alíquota a que sujeito o produto nas operações internas no Estado de destino.

Tendo em vista essas informações, pergunta a consulente, relativamente à base de cálculo do imposto nessas operações:

a) se o cálculo do imposto, nessas hipóteses, deve ser feito pela simples aplicação das alíquotas indicadas sobre o valor da apuração, ou se a base de cálculo correspondente deve ser apurada mediante incorporação, ao valor da operação, do valor do imposto que deixou de incidir na operação, seja em função da imunidade interestadual, seja pela aplicação da alíquota menor, correspondente às operações interestaduais;

b) se a sistemática de cálculo aplicável a essas operações é o mesmo vigente para as operações com produtos cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição esteja a cargo da refinaria de petróleo.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, CF, art. 155, § 2°, IV, VI, VII, VIII e X, b;

Lei Complementar n° 87/96, arts. 13, §§ 1° e 2°;

RICMS/01, arts. 1°, VI e parágrafo único, III; 3°, XII e XIV; 9° VI e VII e § 3°; Anexo 3, arts. 74, § 3°; e 76, § 4°.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A cobrança do imposto correspondente ao denominado diferencial de alíquota tem fundamento constitucional. O constituinte, em relação ao ICMS incidente em operações que destinem mercadorias de uma outra unidade da Federação, não atribuiu integralmente a nenhuma delas, seja à de origem ou à de destino, a integralidade do produto da cobrança do imposto. Promoveu, antes, a uma espécie de repartição desse tributo, ficando com o Estado de origem o resultado da aplicação da alíquota fixada pelo Senado para esse tipo de operação, em regra menor que a prevista para operações internas. Para o Estado de destino, atribuiu-se o direito, exceto quando o destinatário não seja contribuinte do imposto, a perceber o imposto correspondente à aplicação de sua alíquota interna sobre a mesma base de cálculo, descontado o imposto já incidente sobre a operação, devido ao Estado de origem - diferença entre a alíquota interna e a interestadual - (CF, art. 155, § 2°, IV, VI, VII e VIII).

Em relação a alguns poucos produtos, porém, a Constituição adotou solução distinta, optando pela aplicação do princípio do destino, e assim atribuindo todo o imposto devido na operação interestadual ao Estado onde o bem haja de ser consumido. Nesse sentido é a previsão constitucional de que o ICMS não incidirá nas operações interestaduais que tenham por objeto "petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica" (CF, art. 155, § 2°,  X, b).

A hipótese abordada pela consulente é a de operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto situado neste Estado, que adquira os produtos respectivos para uso ou consumo próprio, sendo, portanto, devido o diferencial de alíquota.

A matéria vem regulada no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que em seu art. 1°, VI, prevê como fato gerador do imposto o recebimento, pelo contribuinte, "de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação". No que toca ao petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, também comercializados pela consulente, dispõe o inciso III do parágrafo único do mesmo art. 1° do RICMS/01, que o imposto também incidirá quando de sua "entrada, no território do Estado, em operação interestadual, ... quando não destinados à comercialização ou à industrialização".

Estabelece o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, na hipótese, o art. 3° do RICMS/01, que dispõe, em seus incisos XII e XIV, verbis:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00);

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

Importante ainda mencionar as disposições do art. 9°, VI e VII e § 3°, do RICMS/01, que fixa a base de cálculo do imposto devido nessas circunstâncias:

Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

(...)

VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da  operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

(...)

§ 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

No mesmo sentido dessas disposições, ao tratar da cobrança do diferencial de alíquota especificamente nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, sujeitos à substituição tributária, cumpre, finalmente, transcrever as disposições do Anexo 3, arts. 73, II, 74, § 3°, 75, e 79, § 4°, verbis:

Seção XII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na Seção XIII

(Convênio ICMS 03/99)

Art. 73. Constitui objeto da retenção:

(...)

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 74. (...)

§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Seção XIII

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

(Convênio ICMS 03/99)

Art. 78. Constitui objeto da retenção:

(...)

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 79. (...)

§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.

Percebe-se, desde logo, que apesar de estarem divididas em duas seções distintas as disposições relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, em ambas o tratamento dispensado à cobrança do diferencial de alíquotas é idêntico. Também não se verificam diferenças substanciais entre essas disposições e as contidas na parte geral do regulamento.

As disposições legais a respeito da base de cálculo do ICMS devido na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadorias destinadas a seu uso ou consumo ou na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, são bastante claras. Com efeito, todos os dispositivos referem-se ao valor da operação como sendo a base sobre a qual a alíquota do imposto deve ser aplicada.

Para a apuração desse referido valor da operação não é necessário efetuar cálculos complicados, nem mesmo em face da disposição legal de que o montante do ICMS devido na operação integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei Complementar n° 87/96, art. 13, § 1°, I).

Com efeito, essa previsão apenas deixa mais claro o conceito de valor da operação, que serve de base de cálculo do imposto, indicando que desse valor nada deve ser excluído, não sendo igualmente necessária qualquer inclusão. As situações excepcionais, em que alguma parcela do valor da operação deva ser excluída ou incluída, para a composição da base de cálculo, são tratadas expressa e inequivocamente pela própria legislação. Nesse sentido as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 13 da Lei Complementar n° 87/96, que dispõem:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos impostos.

É, portanto, sobre o valor da operação de que decorre a circulação de mercadoria, promovida pela consulente, que deve ser aplicada a alíquota do imposto devido na operação, nos termos da legislação supra transcrita. Descabido é, assim, o cálculo descrito pela consulente, destinado a apurar, nas operações em que não há incidência do imposto ou em que esse incide a alíquotas menores, qual seria o valor da operação caso a tributação se desse normalmente, com base na alíquota integral do imposto. A referência legal à circunstância de que o ICMS integra sua própria base de cálculo destina-se a deixar claro que do valor da operação nenhuma parcela, salvo a referida no § 2° do art. 13, acima transcrito, deve ser subtraída para fins de cálculo do valor do imposto devido. Não está, porém, autorizando a exigência de qualquer adição ao valor da operação para a formação da base de cálculo, nem mesmo do valor do imposto que em determinadas hipóteses tenha deixado de incidir.

Face ao exposto, responda-se à consulente que está correto seu entendimento, sendo a base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS, devido pelo substituto tributário nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso ou consumo do destinatário, contribuinte do imposto, o valor da operação, conforme definido na legislação de regência, sobre este devendo ser aplicada a alíquota do imposto prevista para a hipótese respectiva. Essa regra aplica-se igualmente às operações com GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel, produtos sujeitos à substituição tributária e cujo imposto devido a este Estado deva ser recolhido pela refinaria de petróleo.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 9 de abril de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                   João Paulo Mosena

Secretário Executivo                               Presidente da COPAT