EMENTA:   ICMS. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. AS MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO SÃO, SOMENTE, AS ESPECIFICADAS NO INC. I, ART. 41 DO ANEXO 2 DO RICMS. LISTAGEM  "TAXATIVA".  MERCADORIAS CLASSIFICADAS COMO COSMÉTICOS ESTÃO CONTEMPLADAS COM A ISENÇÃO.

CONSULTA Nº: 05/2002

PROCESSO Nº: GR05 30859/018

01 - DA CONSULTA

A consulente expõe que produz dois produtos, considerados cosméticos, que possuem as seguintes classificações na Nomenclatura Comum do Sul - NCM: 3307.20.90 - Creme Alívio Para os Pés Minancora e 3307.90.00 - Creme Infantil Antisséptico Minancora.

A dúvida que suscita é se a venda desses produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio está contemplada com o benefício fiscal da isenção do ICMS ou se esses produtos são enquadrados como perfume, sendo, portanto, tributados normalmente?.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICM 65/88, Cláusula primeira, § 1°;

RICMS aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, Anexo 2, art. 41, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida levantada recai sobre o disposto no inc. I, art. 41 do Anexo 2 do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, cujo teor é o seguinte, verbis:

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICMS 01/90);

Como se vê, a resposta ao questionamento consiste em determinar se os produtos da consulente fazem parte da relação de mercadorias excluídas do benefício. Nesse passo, considerando que a mercadoria perfume é a que tem maior similaridade com a mercadoria classificada como cosmético, vejamos o significado desses dois substantivos segundo o dicionário Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa (ed. Companhia Melhoramentos, 1998):

Perfume: emanação agradável ao olfato que exalam certos corpos, especialmente as flores; aroma; qualquer composição odorífera ou preparado aromático.

Cosmético: que serve para embelezar ou preservar a beleza, especialmente do rosto; substância ou preparado para embelezar, preservar ou alterar a aparência do rosto de uma pessoa ou para limpar, colorir, amaciar, proteger a pele, cabelos, unhas, lábios, olhos ou dentes.

Podemos notar, facilmente, que há clara diferenciação entre esses dois tipos de mercadorias, e desse modo, tratando-se de produtos distintos, as operações com cosméticos estariam contempladas com o benefício fiscal da isenção. Por outro lado, poder-se-ia afirmar que a relação das mercadorias excluídas do benefício é exemplificativa, ou seja, produtos similares e derivados - p. ex. peças e acessórios de armas, e mesmo os cosméticos, muitas vezes perfumados - também estariam excluídos do benefício. Até porque a legislação tributária ao estabelecer quais produtos que são considerados supérfluos (Seção 1 do Anexo 1 do RICMS), em um único item enumera perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307.

Entretanto, esse entendimento de que referida relação é exemplificativa - e não taxativa - não procede. Isto porque os produtos excluídos do benefício estão especificados não somente pelo gênero, mas também pela espécie: açúcar de cana, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros. Ou seja, não são todos os açúcares, todos os automóveis e todas as bebidas que são tributados normalmente, mas tão-somente os precisamente descritos. Significa dizer, por exemplo, que o açúcar de beterraba e bebidas não alcoólicas estão isentos do ICMS naquelas operações.

Isto posto, responda-se à consulente que os produtos denominados Creme Infantil Antisséptico Minancora - NCM - 3307.90.00 e Creme Alívio Para os Pés Minancora - NCM 3307.20.90 não integram a lista de mercadorias do inc. I, art. 41 do Anexo 2 do RICMS. Em conseqüência, operações com esses produtos, destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, estão isentas se atendidas as exigências para obtenção do benefício.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de março de 2002.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Matr. n° 301.251-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  09/04/ 02.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                        Presidente da Copat