EMENTA:  ICMS/ISS. A CONFECÇÃO DE MEDALHAS E TROFÉUS CONSTITUI INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ICMS, COM EXCLUSÃO DO ISS. IRRELEVANTE PARA CARACTERIZAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE O PRODUTO SEJA PERSONALIZADO OU FABRICADO POR ENCOMENDA.

CONSULTA Nº: 03/2002

PROCESSO Nº: GR10 54068/01-0

01 - DA CONSULTA

         A interessada é empresa que atua no ramo de "confecção e montagem de troféus e medalhas". Descreve sua atividade nos seguintes termos:

"1 - Medalhas

         1ª Situação: Confeccionamos um molde, normalmente em PVC, que é encaminhado para uma fundição, terceirizada, onde as peças são fundidas em ferro, alumínio ou bronze. Estas peças são compradas a quilo, dão entrada no estoque de nossa empresa. Quando efetuada a venda, normalmente a consumidores finais, as peças do estoque são unidas com fita de cetim (comprada em rolos), personalizadas nos discos das medalhas, de acordo com a escolha do cliente, com nome do evento, modalidade, categoria e colocação, sendo finalmente embaladas e entregues para expedição.

         2ª Situação: Compramos a medalha pronta, com fita e acabamento, somente efetuamos a personalização de acordo com o desejo do cliente, consumidor final, com os dados do evento.

         3ª Situação: A empresa adquire de seus fornecedores o MDF, PVC, acrílico, espelhos em chapas (matéria prima necessária para a confecção). Efetua o corte, o acabamento, furos, pintura ou jateamento, coloca a fita de cetim (adquirida em rolos), faz a montagem e a personalização de acordo com o desejo do cliente, também consumidor final.

2 - Troféus

         1ª Situação: A pedido do cliente, consumidor final, a empresa desenvolve o projeto ou design das peças, que é submetido à aprovação do cliente. Este modelo não é exclusividade do comprador. Passa a fazer parte do mostruário de vendas do fabricante. Após aprovado o modelo, a empresa confecciona as peças utilizando materiais adquiridos de fornecedores, tais como, chapas de MDF, PVC, acrílico, espelhos, vidros, madeira e outros, tubos latonados, cromados, ferro bruto, alumínio, perfil para acabamento, acessório em metal fundido, resina, etc. Estes materiais, para o desenvolvimento do modelo escolhido, sofrem beneficiamento em nossa empresa como corte, lixamento, polimento, pintura, jateamento, etc., sendo ainda empregados em determinadas peças, acessórios adquiridos prontos de fornecedores diversos. Finalmente as peças são montadas e personalizadas com o nome do evento, ou empresa, etc., embaladas e expedidas ao comprador.

         2ª Situação: Em alguns casos o próprio cliente desenvolve o modelo por ele desejado. Neste caso nossa empresa executa a peça, baseada neste modelo, fornecendo toda a matéria-prima necessária para a execução do mesmo, garantindo a exclusividade da peça ao cliente.

         3ª Situação: Produzimos peças em série, que permanecem no estoque, as quais podem ser utilizadas para quaisquer eventos. Tais peças permanecem expostas nas prateleiras de nossa exposição, são comercializadas via catálogo, com nome e codificação, ou ainda vendidas diretamente na fábrica, ao consumidor final, que escolhe a peça de seu agrado, adquire a quantidade desejada, nos informa qual tipo de evento a mesma será distribuída como premiação, e baseado nestes dados nós da empresa a personalizamos."

         Acompanha a consulta, resposta da Secretaria de Finanças do Município de Lages a consulta semelhante (fl. 6) que enquadra a atividade da consulente no item 72 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68 (item 71 da Lista de Serviços da Lei municipal n° 721/83).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, II, § 2°, IX, b;

Decreto-lei n° 406, de 1968, art. 8°, § 2°;

Lei Complementar n° 87, de 1996, art. 2°, IV;

Lei n° 10.297, de 1996, art. 2°, IV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A atividade desenvolvida pela consulente é indubitavelmente de industrialização e não de prestação de serviços. Vejamos o item 72 da Lista de Serviços, onde a consulente foi enquadrada pelo fisco lageano:

         "72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e comngêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização."

         A hipótese de incidência do ISS é a prestação de serviços definidos em lei complementar. Ou seja, nem toda prestação de serviço é tributada pelo Município, mas apenas aqueles que constam da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 1968. Quanto a caracterização de serviço, para fins tributários, esclarece o magistério de Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 1998, p. 39):

         "A situação fática indicativa de serviços é a atividade ligada à circulação econômica, consistente na circulação de um bem imaterial. Presta-se serviço quando se cede um bem imaterial, pois serviço é bem incorpóreo na etapa da circulação econômica. Tal conceito abrange gama enorme de situações, que vão desde o fornecimento do simples trabalho a terceiro até a cessão de certos direitos, como a locação de bens móveis e a própria cessão de direitos."

         Ora, a consulente não está prestando serviço de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização etc. para o consumidor final. Ela fabrica e vende bem material (medalhas e troféus), utilizando no seu processo fabril alguns dos processos mencionados. Mas isso não caracteriza prestação de serviço e sim industrialização, como esclarece, com muita propriedade, o autor acima citado (p. 166):

         "O beneficiamento, pintura, anodização etc. devem ser feitos ao usuário final do serviço que o encomenda. Se o serviço é prestado pelo próprio comerciante ou industrial que vende ou explora o objeto beneficiado, pintado, anodizado etc. haverá incidência de IPI ou do ICMS."

         Não importa, para caracterizar a operação se a industrialização é feita por encomenda ou se o produto final seja personalizado. O que importa é que o consumidor está adquirindo um bem material e não um serviço de pintura, galvanoplastia ou qualquer outro. Tais processos são executados, diretamente pela consulente, ou por terceiro contratado, para obter o produto final (medalha ou troféu) demandado pelo consumidor.

         Isto posto, responda-se ao consulente:

         a) a confecção de medalhas e troféus, ainda que personalizados e por encomenda, constitui industrialização e não prestação de serviço, sujeitando-se ao ICMS;

         b) fica afastada a incidência de ISS.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 8 de janeiro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   9 de abril de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat