EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAM-SE DESPESAS ADUANEIRAS, PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO  ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO, AQUELAS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, AINDA QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.

PROCESSO N°: UF26 30.283/93-0

CONSULTA Nº: 100/2001

01. CONSULTA

A entidade acima identificada formula consulta sobre o correto entendimento do que sejam despesas aduaneiras, que, nos termos da legislação de regência, integram a base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadorias do exterior do país.

Diante da ausência de definição expressa, na legislação, de quais as despesas realizadas em função da importação de mercadorias que devam efetivamente integrar essa categoria, questiona sobre a inclusão na base de cálculo de algumas despesas que menciona, a saber o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, os serviços pagos à Portobrás, relativos à carga e descarga, capatazia e armazenagem interna, assim como os pagos à Infraero, pela armazenagem e capatazia, as multas por infrações relativas à diferença de peso ou classificação fiscal, as despesas com inspeção ou exame de mercadorias e as pagas ao sindicato dos despachantes aduaneiros.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICM 66/88, art. 4°, I;

Lei Complementar n° 87/96, art. 13, V, e;

Lei n° 7.547/89, art. 7°, I;

Lei n° 10.297/96, art. 10, V, e;

RICMS/89, art. 31, I;

RICMS/97, art. 9°, IV, e;

RICMS/01, art. 9°, IV, e.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria sobre que versa a presente consulta foi objeto de recente análise pela COPAT, que a respeito firmou o entendimento expresso na resposta à Consulta n° 81/01, em cuja ementa se lê:

"ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO."

Cumpre também, por oportuno, transcrever os termos em que vazado o respectivo parecer, como segue:

"A presente consulta versa sobre o conteúdo da expressão 'despesas aduaneiras' que compõe a base de cálculo do ICMS nas importações do exterior do País. Com efeito, o art. 13, V, da Lei Complementar n° 87/96, diz que a base de cálculo, nesse caso, é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido desse mesmo imposto, do IPI, do IOF e de quaisquer 'despesas aduaneiras'. O que está compreendido nas 'despesas aduaneiras' é precisamente a questão levantada pela consulente.

A jurisprudência tem tratado a questão de forma pontual. Assim, a Súmula n° 80 do Superior Tribunal de Justiça dizia que 'a Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM'. Deve-se entender que também não se deve incluir na base de cálculo do ICMS, já que se cuida do mesmo imposto a cujo fato gerador foram agregadas a prestação de serviços de transporte e de comunicação. Da mesma forma a 1ª Turma do mesmo tribunal entende ainda que não está compreendida na base de cálculo a taxa de armazenagem e capatazia (REsp. 77.694-BA).

Não discrepa o tratamento dado à matéria por esta Comissão: assim o Parecer ASEST n° 148/88 também reconhece que a taxa de armazenagem e capatazia não integra a base de cálculo do imposto e o Parecer DvT n° 481/84 dela exclui a Comissão de Despachante.

Mas, impõe-se definir critérios que permitam identificar 'despesas aduaneiras' de modo genérico e não pontual. Nesse sentido, o R. Especial n° 41199-SP, julgado em 9 de novembro de 1994 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Min. Demócrito Reinaldo, entendeu como 'despesas aduaneiras, a diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações'. Acrescenta o acórdão que 'a inclusão de outros valores implicaria, ipso facto, na alteração da base de cálculo do ICM, tornando mais oneroso o tributo, sem a expressa previsão legal'.

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por sua vez, na resposta à Consulta n° 32/94, definiu despesas aduaneiras como 'aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações'. Esclarece ainda a mesma Consultoria:

'Observe-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo. Mas, para configurar-se como aduaneiras, aquelas despesas devem ser as 'pagas à repartição alfandegária' em decorrência do despacho aduaneiro à ela requerido.

É óbvio que, para tanto, o beneficiário do pagamento será sempre a Fazenda Nacional, por meio do documento próprio de arrecadação (DARF) anexado aos documentos que instruem o despacho, podendo, ainda, o pagamento ocorrer mesmo após o desembaraço da mercadoria, em decorrência da retificação dos dados da operação'.

Por derradeiro, devemos assinalar que, embora o vigente Regulamento do ICMS seja omisso a respeito, o RICM-SC/84, no seu art. 33, § 10, definia como despesas aduaneiras 'as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações e outras semelhantes'.  O critério adotado, que coincide com o da Consultoria do Estado de São Paulo, permanece válido, posto que não houve significativa alteração da legislação que justificasse a adoção de outro critério. Afinal, tratam-se, as despesas aduaneiras, de pagamentos feitos à União cuja composição não pode ficar sujeita ao arbítrio dos Estados. Pelo contrário, há necessidade de entendimento uniforme.

Face o exposto, podemos estabelecer um critério genérico para identificar 'despesas aduaneiras'. Estas são apenas as despesas devidas à repartição alfandegária o que exclui as despesas pagas a outras entidades como é o caso das despesas portuárias e outras."

Face ao exposto, e dada a identidade das matérias abordadas em ambas as consultas, responda-se à consulente, nos termos da manifestação transcrita, que no conceito de despesas aduaneiras, para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido na importação de produtos do exterior do país, incluem-se aquelas efetivamente pagas à repartição fazendária, até o desembaraço da mercadoria ou, quando pagas posteriormente, que decorram de retificação dos dados relativos à operação.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 3 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de dezembro de 2001.

 Laudenir Fernando Petroncini                           João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                  Presidente da COPAT