EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO RESTRITO ÀS ENTRADAS OCORRIDAS ATRAVÉS DE PORTOS,
AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS SITUADOS NESTE ESTADO.
EXCETUA-SE DESSA REGRA AS IMPORTAÇÕES
DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE PAÍSES DO MERCOSUL, DESDE QUE A RESPECTIVA ENTRADA
NO TERRITÓRIO NACIONAL OCORRA POR VIA TERRESTRE.
PROCESSO N°: GR07
38.412/00-4
CONSULTA Nº: 99/01
01. CONSULTA
A entidade acima identificada,
representativa da indústria moageira de trigo no Estado de Santa Catarina,
formula consulta à COPAT relativamente à correta aplicação do diferimento do
imposto concedido às importações de "mercadoria destinada à utilização
como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo
de industrialização em território catarinense", previsto no inciso II do
art. 10 do Anexo 3 do RICMS.
Informa a consulente que as
empresas suas filiadas realizam a importação de trigo procedente da Argentina,
para industrialização neste Estado. Tal importação, em geral, ocorre através de
portos catarinenses.
Ocorrem, no entanto, eventuais
importações cuja entrada da mercadoria em território nacional verifica-se em
outros estados, especialmente no Rio Grande do Sul e no Paraná.
Tendo em vista essas últimas
operações, pergunta a consulente se o benefício referido "alcança também
as entradas de importações oriundas de países membros do MERCOSUL através de
portos situados em outros estados, e cujo transporte para Santa Catarina ocorra
por via terrestre?"
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 3, art. 10, II e § 3°.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento apresentado pela
consulente não representa dúvida cuja solução dependa de manifestação desta
Comissão. Com efeito, as disposições do § 3° do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/01,
aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, sobre cuja
interpretação versa o questionamento formulado, não permitem a interpretação
que vem sugerida na pergunta formulada, que implicaria estender o benefício a
situação por ele não abrangida.
Somente mediante uma interpretação
excessivamente extensiva do alcance do dispositivo poderia a consulente chegar
a esse entendimento. Nesse caminho incorreu, porém, em dois equívocos capitais.
Em primeiro lugar, porque, como é cediço, não cabe interpretação extensiva de
normas de exceção, como o são as que dispõem sobre benefício fiscais, cuja
interpretação há necessariamente que ser restrita ao preciso alcance dos termos
utilizados pelo legislador.
Além disso, a aplicação do
benefício a importações ocorridas através de portos situados em outros Estados
implicaria em violação frontal ao que expressamente prevê o dispositivo que o
regulamenta. Portanto, nem mesmo uma interpretação ampliativa, fosse tal
recurso legítimo, socorreria a pretensão de ver o benefício aplicado à situação
descrita na consulta. A norma em questão cuida de expressamente excluir aquela
hipótese de seu âmbito de incidência, conforme claramente se verifica com sua
leitura, verbis:
Art. 10. Mediante regime especial, o imposto poderá
ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento
importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado, de:
(...)
II - mercadoria destinada à
utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em
processo de industrialização em território catarinense;
(...)
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo às importações de mercadorias oriundas de países do Mercosul ainda que a
entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da
Federação.
O caput do art. 10
estabelece uma condição para a fruição do benefício, qual seja a de que a
entrada da mercadoria no país dê-se por portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados em território catarinense.
O § 3°, por seu turno, amplia o
conjunto de operações beneficiadas, admitindo o diferimento do imposto devido
na importação quando, embora a entrada da mercadoria não se realize por
território catarinense, sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
1) trate-se de mercadoria oriunda
de países integrantes do Mercosul; e
2) a entrada no território
nacional ocorra por via terrestre, em outra unidade da Federação.
No caso referido pela consulente,
a entrada em território nacional não ocorre por via terrestre, como
exige expressamente o dispositivo, mas por via marítima. Não se enquadra,
portanto, na hipótese descrita pelo dispositivo referido.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que o diferimento previsto no art. 10, II, do Anexo 3 do RICMS/01,
observado o disposto no § 3° do mesmo artigo, não se aplica às importações de
mercadoria oriunda do Mercosul quando a respectiva entrada no território
nacional ocorra por via marítima ou aérea, ainda que por via terrestre se
verifique posteriormente o ingresso do produto importado em território
catarinense.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 3 de dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de
dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT