EMENTA:  ICMS. IMPORTAÇÃO, POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DE BILHETES OU TICKETS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CASO O IMPORTADOR PRESTE TAMBÉM SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, SERÁ DEVIDO O IMPOSTO ESTADUAL NA IMPORTAÇÃO REFERIDA.
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 33/01, PASSA A INCIDIR O ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS EM QUALQUER HIPÓTESE.

CONSULTA Nº: 93/2001

PROCESSO Nº: GR05 25278/01-0

01 - DA CONSULTA

Informa a requerente que é empresa estabelecida no ramo de transporte coletivo urbano de passageiros, contribuinte do ISS. Tem interesse de importar de país signatário do GATT bilhetes (tickets) para uso exclusivo no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da cidade de Joinville.

Argumentando que "são um produto 100% da Indústria Gráfica, que serão fabricados de acordo com nossa encomenda, com logotipo e lay-out impressos sobre uma base de papel .... totalmente personalizados e não serão objeto de comercialização posterior - uma vez que estaremos de fato vendendo o direito ao 'transporte' e não a mercadoria 'bilhete' em si" (sic.) e invocando a Súmula n° 156 do STJ que trata dos serviços de composição gráfica a consulente formula consulta sobre a exigibilidade do ICMS na importação dos referidos bilhetes ou tickets.

A autoridade fiscal, em sua informação de estilo, fls. 4/7, manifesta-se contrariamente à pretensão da consulente, com fulcro no art. 2°, parágrafo único, I, da Lei n° 10.297/96. "Não cabe razão à requerente, uma vez que está bastante claro que o ICMS devido pela entrada dos referidos tickets, importados do exterior, no estabelecimento de seu importador, deve ser recolhido".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CF, art. 155, § 2°, IX, a.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente cabe esclarecer equívoco em que incorreu a consulente. Os indigitados bilhetes ou tickets são impressos por indústria gráfica estabelecida em outro país e, portanto, não são alcançados pela legislação catarinense que vige apenas dentro dos limites do território do Estado. No caso, a Súmula 156 do STJ é totalmente irrelevante. Não interessa se os referidos impressos foram produzidos personalizadamente ou não. Trata-se de mercadoria estrangeira importada e esse é o fato relevante.

Como bem apreendeu a autoridade fiscal, a questão apresentada pela consulente reside em saber se essa importação é tributada pelo ICMS ou não. De fato diz a Constituição Federal que o ICMS "incidirá também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento" (CF, art. 155, § 2°, IX, a).

Ora, os bilhetes ou tickets não se destinam à comercialização, mas à utilização pela importadora na prestação de serviço de transporte de passageiros.

A questão portanto consiste em saber se a simples importação constitui fato gerador do ICMS ou se, para ser exigido na importação, é preciso que a importação seja promovida por contribuinte do imposto. Sucede que o Pretório Excelso, contrariando jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, acolheu a segunda alternativa (RE 203075/DF, STF, 1ª T, j. 5/08/98, mai., Rel.: Min. Ilmar Galvão):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.

2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria.

Recurso extraordinário não conhecido."

Temos portanto duas situações: se a consulente prestar exclusivamente serviço de transporte urbano de passageiros, não incidirá o ICMS na importação dos bilhetes ou tickets. Porém, se a consulente também prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, deverá ser recolhido o imposto estadual por ocasião da importação dos referidos bilhetes ou tickets.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de outubro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   19 de dezembro de 2001, acrescentando-se o seguinte:
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, que deu nova redação à alínea "a" do inciso IX do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, o ICMS passa a incidir "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

Laudenir Fernando Petroncini                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                              Presidente da Copat