EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO, POR NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO, DE BILHETES OU TICKETS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CASO O IMPORTADOR PRESTE TAMBÉM
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, SERÁ DEVIDO O IMPOSTO
ESTADUAL NA IMPORTAÇÃO REFERIDA.
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 33/01, PASSA A INCIDIR O ICMS SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS EM QUALQUER HIPÓTESE.
CONSULTA Nº: 92/2001
PROCESSO Nº: GR05
25279/01-7
01 - DA CONSULTA
Informa a requerente que é
empresa estabelecida no ramo de transporte coletivo urbano de passageiros,
contribuinte do ISS. Tem interesse de importar de país signatário do GATT
bilhetes (tickets) para uso exclusivo no sistema de transporte coletivo
urbano de passageiros da cidade de Joinville.
Argumentando que "são um
produto 100% da Indústria Gráfica, que serão fabricados de acordo com nossa
encomenda, com logotipo e lay-out impressos sobre uma base de papel ....
totalmente personalizados e não serão objeto de comercialização posterior - uma
vez que estaremos de fato vendendo o direito ao 'transporte' e não a mercadoria
'bilhete' em si" (sic.) e invocando a Súmula n° 156 do STJ que trata dos
serviços de composição gráfica a consulente formula consulta sobre a exigibilidade
do ICMS na importação dos referidos bilhetes ou tickets.
A autoridade fiscal, em sua
informação de estilo, fls. 4/7, manifesta-se contrariamente à pretensão da
consulente, com fulcro no art. 2°, parágrafo único, I, da Lei n° 10.297/96.
"Não cabe razão à requerente, uma vez que está bastante claro que o ICMS
devido pela entrada dos referidos tickets, importados do exterior, no
estabelecimento de seu importador, deve ser recolhido".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CF, art. 155, § 2°, IX, a.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente cabe esclarecer
equívoco em que incorreu a consulente. Os indigitados bilhetes ou tickets
são impressos por indústria gráfica estabelecida em outro país e, portanto, não
são alcançados pela legislação catarinense que vige apenas dentro dos limites
do território do Estado. No caso, a Súmula 156 do STJ é totalmente irrelevante.
Não interessa se os referidos impressos foram produzidos personalizadamente ou
não. Trata-se de mercadoria estrangeira importada e esse é o fato relevante.
Como bem apreendeu a autoridade
fiscal, a questão apresentada pela consulente reside em saber se essa
importação é tributada pelo ICMS ou não. De fato diz a Constituição Federal que
o ICMS "incidirá também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento" (CF, art. 155, § 2°, IX, a).
Ora, os bilhetes ou tickets não
se destinam à comercialização, mas à utilização pela importadora na prestação
de serviço de transporte de passageiros.
A questão portanto consiste em
saber se a simples importação constitui fato gerador do ICMS ou se, para ser
exigido na importação, é preciso que a importação seja promovida por
contribuinte do imposto. Sucede que o Pretório Excelso, contrariando
jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, acolheu a segunda
alternativa (RE 203075/DF, STF, 1ª T, j. 5/08/98, mai., Rel.: Min. Ilmar
Galvão):
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A
incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação
de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se
tratar de bem importado por pessoa física.
2.
Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem.
Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não
sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos
que envolvam circulação de mercadoria.
Recurso
extraordinário não conhecido."
Temos portanto duas situações: se
a consulente prestar exclusivamente serviço de transporte urbano de
passageiros, não incidirá o ICMS na importação dos bilhetes ou tickets.
Porém, se a consulente também prestar serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal, deverá ser recolhido o imposto estadual por ocasião da
importação dos referidos bilhetes ou tickets.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
outubro de 2001.
Velocino
Pacheco Filho
FTE -
matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 19 de dezembro de
2001, acrescentando-se o seguinte:
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro
de 2001, que deu nova redação à alínea "a" do inciso IX do § 2° do
art. 155 da Constituição Federal, o ICMS passa a incidir "sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade".
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat