EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4.
NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A INDÚSTRIA DE MANUFATURADOS DE COURO (NAPAS, VAQUETAS ETC.).

CONSULTA Nº: 91/2001

PROCESSO Nº: GR03 16421/01-9

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe é contribuinte estabelecido neste Estado no ramo industrialização de couro. Descreve sua atividade nos seguintes termos: "compra couro curtido e o transforma em couro pronto para a fabricação de artigos de vestuário, bolsas, sapatos etc.

Diante do exposto, indaga se poderá ou não se enquadrar no regime do Simples/SC.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O art. 3°, V, a, do Anexo 4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à empresa ou firma individual que "realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado".

O § 2°, II, do mesmo artigo, esclarece o que se entende por "produto natural simplesmente beneficiado", para fins de enquadramento no regime do Simples/SC. A listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os processos nela expressamente arrolados.

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

 A atividade descrita pela consulente não se enquadra em nenhum dos processos elencados acima. Portanto, nada impede que seja enquadrada no regime do Simples/SC. As mercadorias produzidas pela consulente (couros prontos para a utilização na indústria de vestuário) não são o resultado de "simples beneficiamento" mas são o resultado de transformação industrial.

Isto posto, responda-se à consulente que o processo industrial por ela referido não está incluído entre os processos listados no inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo 4, podendo portanto ser enquadrada no regime do Simples/SC.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 13 de novembro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                           Presidente da Copat