EMENTA:  CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL QUESTIONAMENTO QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NA PORTARIA SEF N° 213/95. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO EXISTA DÚVIDA.
MATÉRIA JÁ TRATADA EM CONSULTA ANTERIOR FORMULADA PELA MESMA CONSULENTE.

CONSULTA Nº: 88/2001

PROCESSO Nº: GR01 1726/01-3

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida no ramo da indústria gráfica, exercendo atividades de editoração, criação, arte final, impressos de segurança, fotolitografia e outras matrizes de impressão. Formula os questionamentos abaixo elencados:

a) lançamento correto de papel, tintas e envelopes;

b) incide diferencial de alíquota sobre materiais de consumo adquiridos fora do Estado?

c) pode apropriar-se do crédito do ICMS relativo às entradas de papel, tintas, envelopes etc.?

d) incide diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado em outro Estado?

e) em que casos é permitido o crédito do imposto relativo à entrada de bens para o ativo imobilizado?

f) quais os códigos de CFOP que devem ser utilizados?

g) como preencher a nota fiscal relativa à prestação do serviço?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213/95, art. 4°, II, e art. 6°, IV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não pode ser recebida como consulta, posto que a matéria consultada já foi respondida na Consulta n° 40/01, formulada pela mesma consulente, cuja ementa é do seguinte teor:

ICMS. INDÚSTRIA GRÁFICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO.

É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE  À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE OUTRO ESTADO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO.

PODE SER APROPRIADO COMO CRÉDITO O IMPOSTO QUE ONEROU AS ENTRADAS DE BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADA PELO ICMS.

NÃO SÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OS PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA IMUNES (LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS) E OS TRIBUTADOS PELO ISS (ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS).

Com efeito, estabelece a Portaria SEF n° 213/95, que disciplina o instituto da consulta (art. 6°, IV): "não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação".

Os demais questionamentos do contribuinte não expressam dúvida sobre a aplicação e interpretação de determinado dispositivo da legislação. Pelo contrário, podem ser dirimidos com a simples leitura do Regulamento do ICMS. De fato, o artigo 4°, II, do mesmo ato normativo, dispõe que a consulta deverá conter "exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvidas bem como o seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou". A presente não atende a esses requisitos da consulta.

Isto posto, responda-se à consulente que a presente não pode ser recebida como consulta por não atender ao disposto nos arts. 4°, II, e 6°, IV, da Portaria SEF 213/95.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de setembro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   11 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                              Presidente da Copat