EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE.
O IMPOSTO TEM POR FATO GERADOR O TRANSPORTE, POR QUALQUER VIA, DE PESSOAS, MERCADORIAS, BENS E VALORES.
OCORRE NO LOCAL (ASPECTO ESPACIAL) E NO MOMENTO (ASPECTO TEMPORAL) DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO (TRANSPORTE DO OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE).
TRANSPORTE DE CONTAINERS VAZIOS É OPERAÇÃO PREPARATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DO IMPOSTO. O TRANSPORTE DE CONTAINERS VAZIOS SOMENTE SOFRERÁ A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUANDO FOREM O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE.

CONSULTA Nº: 83/2001

PROCESSO Nº: GR05 25747/01-0

01 - DA CONSULTA

         Noticia a consulente que é empresa de transporte rodoviário de cargas. Freqüentemente se faz necessária a utilização de containers que "ficam armazenados no estocador próximo ao porto de São Francisco do Sul - SC". Assim, no transporte de mercadoria destinada à exportação, a empresa "desloca-se até o referido estocador onde retira o container e o transporta até a sede da empresa exportadora onde será estufado com as mercadorias". O transporte do container vazio é documentado apenas pelo "Recibo de Intercâmbio de Containers" (Interchange).

         Entende a consulente que o transporte de containers vazios não está sujeito à incidência do ICMS. O fato gerador dar-se-ia apenas quando da estufagem (carregamento com a mercadoria) do container na empresa exportadora.

         Assim expostos os fatos, a consulente pede manifestação desta Comissão sobre a incidência ou não do ICMS sobre o transporte de containers vazios.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei Complementar n° 87/96, arts. 2°, II, 11, II, a, e 12, V;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 4°, V, e 5°, II, a.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A Constituição Federal cometeu aos Estados a competência para instituir imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no exterior (CF, art. 155, II).

         A Lei Complementar n° 87/96, no exercício da competência conferida à União pelos arts. 24, § 1°, 146 e 155, § 2°, XII, todos da Constituição Federal, define o fato gerador como "prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores" (art. 2°, II). Do ponto de vista do seu aspecto espacial, considera-se ocorrido o fato gerador "onde tenha início a prestação" (art. 11, II, a) e, quanto ao aspecto temporal, "no momento do início da prestação do serviço" (art. 12, V).

         A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, define o fato gerador do imposto sobre prestação de serviço de transporte, no seu aspecto material, temporal e espacial, respectivamente, nos arts. 2°, II, 4°, V e 5°, II, a, sem discrepar do legislador complementar.

         No magistério de Roque Antonio Carrazza (O ICMS, 2000, p.124) "a hipótese de incidência possível do ICMS em questão é a circunstância de uma pessoa prestar, a terceiro, um serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, com conteúdo econômico, sob regime de Direito Privado (em caráter negocial, pois).

         Esta prestação de serviço só pode ser tributada, por meio de ICMS e pelo Estado em cujo território o transporte principiou (ainda que sua prestação venha a se concluir no território de outro Estado ou de outro País). A mesma ordem de raciocínio vale se o serviço teve início no Distrito Federal: ele - e mais ninguém - poderá tributá-lo por via de ICMS.

         O serviço de transporte intermunicipal, como de resto, todo e qualquer serviço, pressupõe uma ação humana, que resulta em utilidade a uma outra pessoa."

         Ora, a prestação do serviço de transporte envolve o concurso de pelo menos duas pessoas: o transportador (prestador do serviço) e o contratante (tomador do serviço). O objeto da prestação é transportar (trans portar) algo de um determinado local para outro. No caso da consulta, o contratante é empresa exportadora e o objeto do contrato é o transporte de mercadoria do estabelecimento da contratante até o porto de embarque para o exterior (exportação). O fato gerador ocorre no local e momento do início da prestação de transporte que se dá no estabelecimento da contratante. Aí é carregada a mercadoria que deve ser transportada até o porto.

         O transporte do container (onde será acomodada a mercadoria para transporte) constitui operação preparatória para a prestação do serviço de transporte mas que não se confunde com o próprio serviço de transporte. A transportadora não é contratada para transportar o container, mas para transportar mercadoria para exportação que será acondicionada no container. Assim, para transportar a mercadoria é necessário o prévio transporte do container sem o qual não poderá prestar o serviço para o qual foi contratada. No entanto, o legislador fixou um marco temporal e espacial para a ocorrência do fato gerador que é o início do transporte da mercadoria e não de qualquer medida preparatória para o transporte.

         Em outro giro, a utilidade disponibilizada ao tomador do serviço é o transporte da mercadoria e não do container. O transporte deste último é indiferente para o tomador do serviço cuja prestação é o transporte da mercadoria. O transporte do container constitui condição para que o serviço contratado possa ser prestado (a utilidade possa ser fornecida).

         Isto posto, responda-se à consulente:

a) o ICMS tem por fato gerador o transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer meio, de pessoas, bens, mercadorias e valores, e considera-se ocorrido no local e momento do início da prestação;

b) o transporte de containers vazios até o estabelecimento do tomador do serviço é operação preparatória que não se confunde com a prestação de serviço de transporte.

c) o transporte de containers vazios somente será fato gerador do imposto se o contrato de transporte tiver por objeto o transporte dos próprios containers.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 15 de outubro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   11 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                       João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                Presidente da Copat