EMENTA: CONSULTA. NÃO PRODUZ EFEITOS INERENTES AO INSTITUTO, CONSULTA QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NA PORTARIA SEF Nº 213/95.
AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 DEVEM OBSERVAR OS LIMITES CONSTANTES DO RIMCS/89. JÁ AQUELES ACUMULADOS POSTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO, SUJEITAM-SE AO DISCIPLINAMENTO ESTABELECIDO PELO RICMS/97

CONSULTA Nº: 80/2001

PROCESSO Nº: GR14 42876-97-4

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense que atua no ramo moveleiro, informa que por se dedicar quase que exclusivamente (99%) à exportação, sua conta gráfica de ICMS apresenta expressivo saldo credor.

Aduz que nos termos do inciso I do art. 57 do RICMS/89, esse saldo pode ser transferido a título de pagamento de 40% das aquisições de matéria prima utilizada na industrialização.

Entretanto, é seu entendimento que a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, os valores a serem transferidos não estão mais limitados a 40% (art. 25).

Assim expostos, solicita o pronunciamento desta Comissão.

A autoridade local manifesta-se favoravelmente ao entendimento da requerente (fls. 06 e 07).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87/96, art. 25;

Decreto-lei nº 406/68, art. 3º;

Convênio ICMS nº 66/88, Anexo Único, art. 34;

RICMS-SC/97, arts. 40 e 83;

RICMS-SC/89, arts. 56 e 57;

Portaria SEF nº 213/95.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Primeiramente se faz necessário dizer que o pedido da requerente não pode ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN, tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 213, de 06.03.95, pela falta de declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal ou de não estar, quando da apresentação da consulta, sendo submetido a medida de fiscalização. Assim sendo o presente não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

Feitas as ressalvas necessárias, passa-se à análise da dúvida suscitada pela requerente.

De fato, a Lei Complementar nº 87/96, que estabelece as normas gerais relativas ao ICMS, prevê em seu art. 25 a possibilidade de transferência de saldos credores acumulados em razão de exportação. Contudo, é imperioso destacar-se que referida permissão refere-se exclusivamente aos saldos credores acumulados a partir da publicação daquela Lei, que se deu em 16 de setembro de 1996. Vejamos, para melhor clareza, o que dispõe mencionado diploma acerca desse fato:

Art. 25

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º (exportação) e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. (grifamos - esclarecemos nos parênteses)

O RICMS/97, em seu art. 40, de igual sorte, prevê a possibilidade de transferência dos saldos credores acumulados em decorrência de exportação. O art. 83 desse mesmo Regulamento, em consonância com os ditames da Lei Complementar, dispõe que o previsto no seu art. 40 aplica-se somente aos créditos acumulados a partir de 16 de setembro de 1996.

Art. 83. Somente poderão ser transferidos os créditos acumulados relativos às operações realizadas a partir:

I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no art. 40, I; (exportação)

II - da data de vigência deste regulamento, nos casos previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.

Parágrafo único. Os créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser utilizados na forma prevista no Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989. (esclarecemos nos parênteses)

Como é cediço, anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 87/96, as normas gerais relativas ao ICMS eram estabelecidas pelo Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e, antes desse, pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Convém salientar, por oportuno, que aludidos diplomas não contemplavam, como o fez a Lei Complementar nº 86/96, a possibilidade de transferência de créditos acumulados em razão de exportação. A propósito, previam essas normas, tão-somente, a manutenção de créditos, em razão da aquisição de insumos, pelos estabelecimentos exportadores. (Conv. 66/88, Anexo Único, art. 34 e Decreto-lei nº 406/68, art. 3º, § 3º).

Não obstante referidas normas gerais não preverem a transferência dos saldos credores acumulados, o RICMS/89, como bem lembra a consulente, já permitia tal prática, conforme podemos depreender da leitura do disposto em seus arts. 56 e 57, senão vejamos:

Art. 56. Os estabelecimentos industriais poderão transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com manutenção do crédito fiscal.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo ou, alternativamente, a referida no artigo imediato, será previamente requerida ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, com declaração da origem do crédito a transferir.

§ 2º A autorização prevista no parágrafo anterior será renovada, mensalmente, mediante juntada de cópia do demonstrativo de créditos acumulados.

Art. 57. Comprovada a impossibilidade da transferência prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo estabelecimento nas condições previstas naquele dispositivo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos:

I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para o ativo imobilizado do adquirente;

c) materiais destinados à construção ou ampliação de instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede da empresa;

II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.

Claro, portanto, que a concessão de referido benefício, uma vez que não decorrente das normas gerais vigentes à sua época, resulta de mera liberalidade do legislador estadual, que no exercício de sua competência, impôs certos limites e condições para sua fruição. Assim sendo, é imperioso concluir que os créditos de ICMS, decorrentes de exportação, acumulados anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 87/96, somente podem ser utilizados na forma prevista no RICMS/89, como a propósito prevê o parágrafo único do art. 83 do RICMS/97, acima transcrito.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

1.         que a petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, pois desacompanhada de declaração, prevista na Portaria SEF nº 213/95, de não estar sendo submetido a medida de fiscalização ou de que não se trata de matéria já objeto de lançamento de ofício;

2.         que a transferência a terceiros de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações que destinaram mercadorias ao exterior está sujeita:

a) em se tratando de créditos acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, ao disciplinamento estabelecido pelo RICMS/97, nos termos de seu art. 40;

b) em se tratando de créditos acumulados antes dessa data, aos limites constantes do RICMS/89, conforme, a propósito, expressamente previsto no parágrafo único do art. 83 do RICMS/97.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 10 de agosto de 2001.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  31/10/ 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                       Presidente da Copat