EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO. NÃO OBSTANTE A DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DEVERÁ SER EMITIDO REFERIDO DOCUMENTO FISCAL PELA SUBCONTRATADA, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO.

CONSULTA Nº: 79/2001

PROCESSO Nº: GR03 82829-004

Senhor Presidente:

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense que atua no ramo de transporte rodoviário de carga em geral, informa que, habitualmente, presta serviço de transporte na condição de subcontratada. A subcontratação é firmada através de contrato próprio.

Por outro lado, menciona que o art. 169 do Anexo 6 (na verdade, o dispositivo que trata da matéria é o art. 68 do Anexo 5) desobriga a emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas na hipótese de subcontratação. No seu entendimento, entretanto, tal preceptivo não proíbe a emissão do referido documento.

Assim sendo, como o contrato não é documento fiscal, para fins de comprovação de faturamento e cobrança, entende ser necessário a emissão do conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, uma vez que o mesmo é de responsabilidade da contratante.

Assim expostos os fatos, questiona se é correto seu entendimento.

A autoridade local manifesta-se nos seguintes termos (fls. 11):

"Portanto, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte. Nota-se que a legislação objetivou facilitar e agilizar o transporte, nos caso de subcontratação, ou seja, durante o transporte não será exigido a exibição do conhecimento de transporte do subcontratado.

Para efeito de contabilização do faturamento, recomenda-se a emissão do conhecimento de transporte."

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, Anexo 5, art. 68 e Anexo 6, art. 169

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, como bem lembra a consulente, de acordo com o § 2º do art. 68 do Anexo 5, a "empresa  subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto" emitido pela empresa transportadora contratante.

Por outro lado, como é cediço, todo contribuinte inscrito (como é o caso da consulente) está obrigado pela legislação a cumprir uma série de deveres instrumentais tributários, que têm por objeto assegurar o perfeito cumprimento das obrigações consistentes na entrega de dinheiro ao Fisco. (Roque Antonio Carrazza. ICMS, 4 ed., Malheiros, p. 293). Esses deveres são denominados pelo Código Tributário Nacional de obrigações tributárias acessórias.

O registro das operações e prestações em documentos fiscais próprios é fator relevante para que a autoridade responsável pela fiscalização do tributo possa delas tomar conhecimento, e assim verificar a correta aplicação da lei. Na lição de Bernardo Ribeiro de Moraes:

"... a legislação tributária exige dos contribuintes e responsáveis, além do pagamento do tributo (obrigação tributária principal), uma série de deveres, na sua totalidade destinados a oferecer, à autoridade administrativa, o conhecimento dos diversos fatos de relevância fiscal (obrigação tributária acessória)."  (Compêndio de Direito Tributário, 1ª ed., Forense, p. 742)

Ademais, não podemos deixar de lembrar que terceiros, face ao princípio de não-cumulatividade que norteia o ICMS, para calcular o exato valor do tributo devido dependem, muitas das vezes, de documentos fiscais emitidos por outros contribuintes.

Em resumo, como bem destaca Carrazza, é "através do cumprimento do dever instrumental tributário que se torna possível o exato pagamento do tributo" (Ob. cit., p. 293). Daí porque não pode o contribuinte deixar de registrar em documento fiscal próprio qualquer operação ou prestação por ele realizada. Ainda mais quando sobre o mesmo recai a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

Nesse diapasão, resulta cristalino que a dispensa do Conhecimento de Transporte prevista no § 2º do art. 68 do Anexo 5 há que ser entendida em termos, nunca de forma absoluta. À toda evidência, restringe-se ela (a dispensa) à execução do serviço. Dito de outra forma, apenas e tão-somente autoriza referido preceptivo que o transporte da carga seja realizado desacompanhado de documento fiscal emitido pela subcontratada, devendo nesse caso, como previsto na legislação, a prestação ser acobertada pelo documento fiscal emitido pela empresa transportadora contratante. Já para fins de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias deverá a subcontratada emitir referido documento.

No caso em tela, a dispensa do Conhecimento por parte da subcontratada justifica-se tendo em vista que a prestação do serviço será acobertada pelo documento emitido pela contratante. Totalmente descabido, in casu, exigir-se que a prestação do transporte também fosse acobertada pelo documento emitido pela subcontratada.

Para mais disso, não é ocioso registrar que recai sobre a subcontratada (em se tratando de transportadora inscrita neste Estado) a obrigação de recolher o imposto referente as prestações de transporte que realizar. Com efeito, o dispositivo em análise (§ 2º do art. 68 do Anexo 5) trata apenas de obrigação acessória, e não de obrigação principal. Não há, assim, qualquer dispensa do recolhimento do imposto pela consulente. Ademais, de acordo com o art. 169, III, do Anexo 6 do RICMS/97, a contratante fica responsável pelo imposto da subcontratada apenas quando esta for transportadora autônoma ou transportadora não inscrita neste Estado. É claro que o imposto recolhido pela subcontratada constituir-se-á em crédito apropriável pela contratante.

Frente ao exposto, responda-se à consulente que:

a) Não obstante a subcontratada, para fins exclusivos do acompanhamento do transporte de cargas, estar dispensada do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas próprio, continua obrigada a emitir o referido documento para efeito de escrituração e demais obrigações acessórias;

b)  Na condição de contribuinte inscrito neste Estado, recai sobre a mesma a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em razão da prestação de serviço por ela realizada, ainda que na situação de subcontratada. Assim sendo, o imposto, quando devido, deve ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ela emitido.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 15 de agosto de 2001.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  19.12. 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat