EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDAS NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FACULTA A IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL, A CRITÉRIO E SOB RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE, DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES, IMPRESSAS EM ESPAÇO DEFINIDO E EM NO MÁXIMO 8 (OITO) LINHAS.

CONSULTA Nº: 75/2001

 PROCESSO Nº: GR12 53634/993

01 - DA CONSULTA

A consulente noticia que tem por atividade o comércio varejista de móveis e eletrodomésticos. Expõe que realiza vendas a consumidores finais com a condição de pagamento à vista, e que mediante a interveniência de instituição financeira, que atua dentro do seu estabelecimento, os adquirentes podem financiar o valor da compra ou parte dele, para pagamento em várias parcelas mensais.

Considerando que são seus próprios empregados que providenciam a documentação relativa ao financiamento a ser concedido ao adquirente da mercadoria, indaga se há possibilidade legal de inserir no Cupom Fiscal, além das informações exigidas pela legislação pertinente, os seguintes dizeres: "OBSERVAÇÃO. O valor deste venda, por contrato firmado nesta data, será financiado pela financeira xxxxxxxxxxx, CGCMF n° xxxxxxxx, em xx parcelas de R$x.xxx,xx, garantidas com emissão de cheques".

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870 de 27.08.01, Anexo 8, art. 22, § 3° e Anexo 9, art. 42, XI;

Portaria SEF n° 213/95, de 06.03.95.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, cabe salientar que a presente não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF n° 213/95, de 06.03.95, haja vista não se constituir em questionamento relativo à interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária. Aliás, neste sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

O diploma que disciplina o instituto da consulta - citada Portaria SEF n° 213/95 - estabelece em seu art. 4°, II, como requisito essencial do instrumento de consulta, que a consulente faça: ...exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. Não atendida esta exigência, o questionamento não pode ser recebido como consulta.

Contudo, considerando os termos do expediente do contribuinte, são oportunos alguns esclarecimentos.

Primeiramente, cabe esclarecer que a dúvida suscitada pode ser resolvida com a simples leitura dos Anexos 8 e 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Dec. 2.870, de 27 de agosto de 2001. O Anexo 8 disciplina o uso de Máquina Registradora - MR (convênio ICM 24/86), de Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87), e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994, e o Anexo 9 dispõe sobre o uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000. Observe-se que somente no Cupom Fiscal emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e pelo Emissor de Cupom Fiscal - ECF a legislação tributária autoriza a inserção de informações adicionais.

É de se ver que o Cupom Fiscal é um documento fiscal com todas as suas características definidas pela legislação tributária. Os registros que obrigatoriamente deve conter ou que de forma facultativa é permitido ao contribuinte acrescer, encontram-se especificados nos referidos textos normativos. Nesse sentido, com relação ao questionamento formulado, dispõe o Anexo 8, art.22, § 3° e Anexo 9, art. 42, XI, do citado Regulamento, que o contribuinte poderá inserir no Cupom Fiscal informações complementares, impressas em no máximo 8 (oito) linhas.

Com relação ao que poderá ser impresso a título de informações complementares a legislação tributária silencia. Isto significa que o contribuinte está livre para inserir naquele espaço do Cupom Fiscal o que bem lhe convier. Obviamente, que a responsabilidade pelas informações complementares, de forma integral e exclusiva, é do contribuinte, e que para fins de tributação pelo ICMS a base de cálculo do tributo é o valor da operação, in casu, o valor do negócio jurídico realizado entre a consulente e o adquirente da mercadoria.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) que a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) que conforme prevê o Anexo 8, art. 22, § 3° e Anexo 9, art. 42, XI, do citado Regulamento, poderá inserir no Cupom Fiscal, à sua conveniência e sob sua responsabilidade, informações complementares, impressas em no máximo em 8 (oito) linhas;

c) que para fins de tributação pelo ICMS, a base de cálculo do tributo é o valor da operação, in casu, o valor do negócio jurídico celebrado com o adquirente da mercadoria. Com efeito, ocorrendo o registro no Cupom Fiscal de venda realizada com a condição de pagamento à vista, e ao mesmo tempo, consignando a interveniência de instituição financeira, deverá, nesta hipótese, manter durante o prazo decadencial a documentação que comprove de forma inequívoca a veracidade das informações inseridas no Cupom Fiscal relativas à operação e a efetiva interveniência de instituição financeira.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de outubro de 2001.

José Sérgio Della Giustina

 FTE - mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima,  aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de outubro de 2001.

Laudenir  Fernando Petroncini                          João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                  Presidente da COPAT