EMENTA:ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. ASSIM, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A PRODUÇÃO DE ÁGUA GASEIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NÃO SE INCLUI NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES O IMPOSTO RETIDO PELO FABRICANTE A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSUME-SE NO REGIME DE APURAÇÃO DO SIMPLES APENAS O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.

CONSULTA Nº: 67/2001

PROCESSO Nº: GR08 43172/00-8

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe é contribuinte estabelecido neste Estado no ramo de "aproveitamento de jazidas minerais no território nacional, engarrafamento, comércio e distribuição de água natural gaseificada, água soda, indústria e comércio de sucos e refrigerantes, aquisição e operação de franquia". Informa ainda que adiciona dióxido de carbono à água e a engarrafa.

         Diante do exposto, indaga:

a) se poderá ou não enquadrar-se no regime do Simples/SC;

b) sendo o seu produto sujeito à substituição tributária, como deverá proceder?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II, e art. 4°, § 2°, II;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II, e art. 4°, § 2°, II;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O art. 3°, V, a, do Anexo 4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à empresa ou firma individual que "realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado".

         O § 2°, II, do mesmo artigo, esclarece o que se entende por "produto natural simplesmente beneficiado", para fins de enquadramento no regime do Simples/SC. A listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os processos nela expressamente arrolados.

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

         A atividade descrita pela consulente não se enquadra em nenhum do processos elencados acima. Portanto, nada impede que seja enquadrado no regime do Simples/SC. A mercadoria produzida pela consulente (água mineral gaseificada e engarrafada) não é o resultado de "simples beneficiamento" mas produto pronto para consumo.

         Quanto ao imposto devido na condição de substituto tributário, este não está compreendido no regime do Simples/SC (art. 4°, § 2°, II). A consulente deverá calcular a retenção do imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nos arts. 13 e 16 do Anexo 3, recolhendo separadamente o imposto relativo à substituição. Porém, o imposto devido pela operação própria do substituto subsume-se no regime de tributação do Simples/SC.

         Isto posto, responda-se à consulente:

a) o processo industrial referido pela consulente não está incluído entre os processos listados no inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo 4, podendo portanto ser enquadrada no regime do Simples/SC.

b) o imposto retido por substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, não se inclui no regime tributário do Simples/SC, devendo ser recolhido separadamente - apenas o imposto devido pela operação própria da consulente subsume-se no regime de apuração do Simples/SC.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 28 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                     João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                               Presidente da Copat