EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA, E POSTERIOR RETORNO, DE MODELOS A SEREM UTILIZADOS, PELO DESTINATÁRIO, NA CONFECÇÃO DE MERCA-DORIAS POR ENCOMENDA DO REMETENTE. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 63/2001

PROCESSO Nº: GR05 21.498/97-0

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado, que opera no ramo de fundição e comércio de metais, formula consulta versando sobre a suspensão do ICMS nas operações de remessa de mercadorias para industrialização por terceiros, bem como no retorno dessas mercadorias para o estabelecimento encomendante.

Noticia a consulente que realiza a industrialização, por encomenda, de moldes de alumínio, a partir de modelos em madeira fornecidos pelo encomendante.

Valendo-se do conceito de industrialização fornecido pelo art. 3º, I do Regu-lamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a consulente afirma entender que os modelos em madeira que recebe da encomendante são produtos intermediários relativamente ao processo de fabricação dos moldes de alumínio. Por isso, defende que a remessa de tais moldes até o seu estabelecimento, assim como seu respectivo retorno, estejam abrangidos pela regra insculpida no RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art. 150, II.

Dessa forma, indaga se está correto seu entendimento.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 RICMS/97, Anexo 2, arts. 27 e 36, § 1º

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Embora a consulente refira-se a dispositivos do Anexo VII do RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, à época em que apresentada a consulta a matéria que é seu objeto já tinha sua disciplina estabelecida no RICMS/97. É nesse diploma, portanto, que deve ser buscada a solução para o problema formulado.

Regra semelhante àquela invocada pela consulente, prevendo a suspensão do imposto na remessa e no retorno de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiro, é estabelecida no art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, que dispõe:

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênio ICMS 34/90);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94);

Entende a consulente que as operações relativas à remessa e ao retorno dos modelos em madeira que utiliza na confecção dos moldes em alumínio são alcançadas pelos incisos I e II desse artigo, respectivamente. Sua posição baseia-se na afirmação de que os referidos modelos constituem-se em produtos intermediários na fabricação. Isso porque o modelo "é imprescindível para a obtenção do molde em alumínio, pois este vai herdar as características físicas e dimensionais (forma e tamanho) do modelo". Dessa forma, estaria configurada a hipótese regulamentar, eis que a remessa e o retorno dar-se-iam com a finalidade do emprego daqueles modelos em processo de industrialização.

Esse entendimento é, contudo, equivocado, não se podendo classificar os re-feridos modelos como material intermediário de fabricação. Com efeito, as matérias-primas, material secundário ou produtos intermediários e os materiais de embalagem, especialmente no que tange ao tratamento que lhes é dispensado pela legislação do ICMS, caracterizam-se por serem insumos que de alguma forma integram fisicamente o produto resultante do processo industrial.

Outros elementos, além desses, são certamente necessários para o desenvol-vimento do processo produtivo, alguns deles podendo mesmo ser indispensáveis, con-forme a situação específica. Contudo, embora utilizados no processo industrial, esses outros elementos não se integram ao produto resultante. São esses os produtos classifica-dos como bens do ativo fixo ou materiais de uso ou consumo.

Os modelos referidos na consulta, embora emprestem sua forma e dimensão à mercadoria produzida, não a integram. Não é sobre o modelo que se exerce a atividade ou operação da qual resultará a obtenção de espécie nova de mercadoria.

Os modelos poderão, antes, ser classificados como bens de consumo ou inte-grados ao ativo fixo da empresa, dependendo de circunstâncias como seu valor e vida útil. Não se tratando, portanto, de mercadoria destinada a emprego em processo industri-al, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do benefício previsto nos incisos I e II do Anexo 2 do RICMS/97 à sua remessa ao estabelecimento industrializador e ao respectivo retorno.

Não obstante o dispositivo mencionado pela consulente não dê guarida a sua pretensão, a situação descrita na consulta, consistente na remessa e retorno de modelos para utilização em processo industrial, configura a hipótese prevista no art. 36 do mesmo Anexo 2 do RICMS/97, que igualmente trata da suspensão do imposto. Assim dispõe o artigo:

Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem inte-grado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.

§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

Tem-se, pois, que, diante do que dispõe o art. 36 do Anexo 2 do RICMS/97, a remessa de modelos a serem utilizados na confecção, pelo destinatário, de produtos en-comendados pelo remetente está ao abrigo de suspensão do imposto, obedecida a condição de que retornem à origem em até cento e oitenta dias. O § 2º do mesmo artigo estende o benefício da suspensão à saída dos mesmos modelos em retorno ao estabelecimento remetente, situação que corresponde à que é objeto da presente consulta. Destaque-se a ressalva de que o imposto correspondente às mercadorias empregadas pelo contribuinte que realiza a industrialização por encomenda não são alcançadas pela suspensão.

Face ao exposto, responda-se à consulente que a remessa de modelos para emprego em processo de industrialização por encomenda do remetente e seu posterior retorno, promovido pelo estabelecimento industrializador, estão ao abrigo de suspensão do imposto, nos termos do disposto no art. 36 do Anexo 2 do RICMS/97.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 9 de agosto de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                 João Paulo Mosena

Secretário Executivo                             Presidente da COPAT