EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA É DADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO.
ECF. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGATORIEDADE DE USO NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, INCLUÍDOS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, À  PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).

CONSULTA Nº: 54/2001 - COPAT

PROCESSO Nº:GR05 28365/98-4

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos.

Consulta se está correto seu entendimento de que a exigência de utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista na legislação tributária, não se aplica à consulente, uma vez que:

a. é usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b. emite, em todas as suas operações, Nota Fiscal, modelo 1;

c. via de regra, efetua a entrega de suas mercadorias a seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, situados nos mais diversos pontos do Estado, o que dificulta a adoção do ECF, visto que para parte dessas operações é exigida a emissão de Nota Fiscal, mod. 1.

Não consta dos autos manifestação da autoridade local acerca da matéria  consultada, não obstante o disposto no art. 5º, § 3º, II da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, arts. 61 e 63;

Convênio ICMS nº 01/98;

RICMS-SC/97, Anexo 5, arts. 145 e 146.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O questionamento levantado pela consulente pode ser resolvido pela atenta leitura da legislação. O instituto da consulta visa esclarecer dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação. Nesse sentido, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF nº 213/95.

De início, cabe registrar que a obrigatoriedade do uso de ECF pelas empresas decorre de disposição expressa da Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, arts. 61 e 63:

Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

( ... )

Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.

No âmbito do ICMS, a obrigatoriedade do uso de ECF foi tratada pelo Convênio ECF 01/98, que em sua cláusula primeira dispõe:

Cláusula primeira  Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.

A compulsoriedade do uso do ECF, nos termos do citado convênio, foi introduzida, na legislação estadual, pelo Decreto nº 3.044, de 03.07.98, que através da alteração 1.563ª acresceu o art. 206 ao Anexo III do RICMS/89. Em razão da edição de novo regulamento do ICMS, a obrigatoriedade do uso do ECF atualmente é regulada, nos mesmos moldes,  pelo art. 145 do Anexo 5 do RICMS/97.

O art. 146 desse Anexo, por seu turno, dispõe que não se aplica a obrigatori-edade do uso de ECF quando da realização das operações que expressamente nomina (p.ex., realizadas fora do estabelecimento, por comércio varejista de temporada etc), bem como as efetuadas por  estabelecimentos classificados nos códigos de atividade que especifica. Vale registrar que dentre as atividades excluídas da exigência do uso do equipamento, não se encontra aquela exercida pela consulente, comércio varejista de móveis e eletrodomésticos.

Por oportuno, faz-se necessário registrar que a adoção do ECF não implicará, necessariamente, na implantação de um novo sistema informatizado, uma vez que  é tecnicamente possível a integração do ECF a sistema eletrônico de processamento de dados (a depender somente da solução técnica eleita).

Por outro lado, de acordo com o art. 120 do Anexo 11 do RICMS/SC (redação dada pela alteração 655, introduzida pelo Decreto nº 2.357, de 27.04.01), o cupom fiscal, atendidas as condições estabelecidas nesse dispositivo,  é documento hábil para acobertar o transporte das mercadorias até o domicílio do adquirente, desde que localizado no território do Estado. A propósito, como regra, determina a legislação que nas vendas de mercadorias, tendo como adquirente pessoa física ou jurídica não contribuinte, o documento fiscal deve ser emitido por ECF. A utilização da Nota Fiscal, no caso em tela, é ex-ceção à regra. Com efeito, atualmente esta se restringe, quase que tão-somente, às operações interestaduais.

Pelo exposto, responda-se à consulente que a mesma está obrigada ao uso do ECF nas operações ou prestações que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. O fato de a consulente ser autorizada a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados não a dispensa do uso do ECF.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de Outubro de 2001.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 04/10/2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat