EMENTA:ICMS. O SALDO CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVA À PARCELA DE VALOR QUE AGREGOU À MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PODERÁ, RESPEITADO O LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ART. 45 DO RICMS, SER TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE LOCALIZADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. (RICMS/SC, ART. 45, I)

CONSULTA Nº: 053/2001 - COPAT

PROCESSO Nº:GR05 29916/99-2

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense atuante no ramo de serralheria e funilaria, informa que é responsável pela soldagem dos escapamentos de automóveis produzidos por uma indústria da sua região.

O fabricante, aduz a interessada, remete a seu estabelecimento as mercadorias a serem soldadas, sendo que estas posteriormente retornam ao encomendante, acompanhadas de duas notas fiscais: uma consignando os componentes de escapamentos remetidos pela indústria e uma outra referente a industrialização efetuada.

Para a realização dessa atividade, informa que adquire, no mercado interno, matéria prima, tais como: arame mig, gases para solda etc., sendo o imposto decorrente da entrada dessas mercadorias devidamente lançado no seu Livro de Entradas. Como não vem aproveitando esses créditos, apresenta sua conta expressivo saldo credor acumulado.

Assim expostos os fatos, solicita a consulente "esclarecimentos com relação ao destino dos créditos decorrentes das compras realizadas ..., os quais estão sendo mensalmente lançadas nos livros fiscais de entrada." Esclarece a requerente que, até 15 de julho de 1998, encontrava-se enquadrada na condição de ME. A partir dessa data, passou a condição de empresa submetida ao regime normal de pagamento do imposto.

Não consta dos autos manifestação de autoridade da Regional de Joinville, não obstante o disposto no art. 5º, § 3º, II da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95, e da solicitação do Sr. Gerente de Tributação constante às fls. 22, verso.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, art. 49 e 50

PORTARIA SEF Nº 213/95, de 06.03.95.

PORTARIA SEF Nº 205/97, de 16.05.97.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Noticia a interessada que recebe mercadorias de terceiro para industrialização, sob encomenda deste.  Sua atividade se resumiria na soldagem de componentes de escapamentos fornecidos pelo encomendante.

Ora, nos termos do inciso II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, a exigibilidade do imposto nas operações de retorno de mercadoria recebida para industrialização fica suspensa, sendo que, em se tratando de operação interna, a parcela do valor acrescido, em regra, também é alcançada pela suspensão.

Por seu turno, prevê o art. 45 do Regulamento:

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, II;

( ... )

§ 1° A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

A existência de expressivo volume de saldo credor na conta gráfica da consulente decorre, por certo, da sistemática de tributação aplicável às operações por ela praticada (retorno de mercadoria de terceiro submetida à industrialização). Não obstante nessas operações, estar a exigibilidade do imposto suspensa, inclusive, em se tratando de operação interna, em relação à parcela de valor agregado (salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento), como resta claro da dicção do inciso II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, tem o contribuinte constitucionalmente assegurado direito a se creditar do imposto incidente na entrada das mercadorias integradas ou consumidas diretamente no processo de industrialização.

Por outro lado, a legislação é clara quanto à possibilidade de transferência, ao encomendante localizado neste Estado, de eventual saldo credor acumulado em razão da suspensão da exigibilidade do imposto relativa à parcela de valor que agregou à mercadoria recebida para industrialização (RICMS/SC, art. 45, I).

À evidência, a consulente, na eventualidade de sua conta gráfica apresentar saldo credor acumulado em razão da sistemática de tributação aplicável às operações de retorno da mercadoria industrializada, valendo-se da faculdade prevista no art. 45 acima mencionado, poderá transferir esses créditos ao encomendante da industrialização estabelecido em território catarinense. Importa registrar, por relevante, que o valor a ser transferido não poderá ultrapassar àquele fixado no § 1º do mesmo artigo.

Nos termos do § 2º do art. 50 do RICMS, a solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente. Juntamente com o pedido, além de outros documentos, a requerente deverá apresentar o documento intitulado "Demonstrativo de Créditos Acumulados", de modelo oficial (RICMS/97,  art. 49), sendo obrigatória a emissão de um formulário para cada mês de referência a partir daquele em que começou a acumulação do crédito. Deverá também ser preenchido e entregue o formulário referente ao mês em que se efetivou a transferência do crédito. (item 1.3 do Manual de Orientação para Preenchimento de Demonstrativo de Crédito Acumulado, aprovado pela Portaria SEF nº 205/97)

Impende observar, por oportuno, que somente aqueles créditos acumulados a partir do momento em que a empresa passou para o regime normal de pagamento é que poderão ser transferidos, uma vez que a transferência, com fundamento no dispositivo em comento, cinge-se aos créditos acumulados em decorrência da realização de operações alcançadas pela suspensão do imposto. Com efeito, na condição de ME, suas operações eram isentas do ICMS. Não caberia, in casu, falar-se de suspensão do imposto, já que a isenção exclui a incidência do tributo.

De qualquer sorte, convém salientar que, nos termos do art. 15 do Anexo 4 do RICMS/97 vigente à época do desenquadramento da consulente da condição de ME, o valor do crédito que poderia ser aproveitado, em conta gráfica, pelo contribuinte desenquadrado do regime simplificado, resumia-se ao relativo às mercadorias que possuísse em estoque. Assim sendo, destituído de qualquer amparo eventual pedido de transferência de saldo credor acumulado na condição de ME.

Indiscutivelmente, não fosse a lei assegurar às microempresas a manutenção de créditos oriundo da entrada de mercadorias, na proporção das suas vendas a contribuintes do imposto, ser-lhes-ia vedado a apropriação de quaisquer créditos, já que suas operações eram isentas do imposto. Realmente, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, II, alínea "a", dispõe que a isenção, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas   operações ou prestações seguintes. A concessão do benefício, portanto, constitui mera liberalidade do Estado, que a ela não está obrigado e cuja inexistência não acarretaria qualquer prejuízo aos contribuintes enquadrados como ME, uma vez que isentos do imposto.

Por outro lado, impõe-se asseverar que a legislação, ao mesmo tempo que assegurava a manutenção de créditos, determinava que sua apuração deveria ser realizada a parte, em documento denominado "Registro de Créditos Acumulados". Isso porque, a natureza desse benefício era a transferência, ou seja, tinham esses créditos vocação específica, qual seja, a de serem transferidos, não propriamente de serem acumulados. Até porque, por estarem as microempresas isentas do imposto, não se prestariam jamais esses créditos para abater débitos próprios. Vale lembrar que a utilização desse benefício  (transferir) restringia-se às empresas enquadradas na condição de ME, cingindo à então situação da consulente.

Para mais disso, tendo em vista a absoluta indisponibilidade do crédito tributário, a transferência dos valores lançados no "Registro de Créditos Acumulados" somente poderia ser deferida se expressamente prevista na legislação vigente à época da prática do ato. Na lição de Paulo de Barros Carvalho:

A disponibilidade dos interesses públicos está permanentemente retida no âmbito do Estado, que manipula de modo soberano, exercitando sua função legislativa. Colorário desse princípio, no terreno dos tributos, é a premência absoluta de lei, em toda a circunstância em que ao administrador tributário cabe remitir débitos, transigir, efetuar compensações ou lidar, de algum modo, com a titularidade de bens ou interesses do Estado. (in Curso de Direito Tributário, 12ª ed., Ed. Saraiva, p. 153).

Ora, cabe lembrar que a Lei nº 9.830/95 que possibilitava a transferência dos créditos foi revogada pela Lei nº 11.398/00, que estabelece novo regime simplificado no campo do ICMS às ME.

Pois bem, uma vez não verificados os pressupostos fáticos e jurídicos que estribam o direito à transferência de eventual saldo credor existente no "Registro de Créditos Acumulados", não há mais como se cogitar em transferir aquele saldo (referente ao período em que a consulente encontrava-se enquadrada na condição de ME).

Por derradeiro, enfatizamos que não caracteriza a presente resposta reconhecimento da legitimidade do crédito que a consulente diz ter acumulado, posto não haver nos autos elementos suficientes para tal.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 10 de agosto de 2001.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  04/10/2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat