EMENTA:  ICMS. INDÚSTRIA CERÂMICA. A FABRICAÇÃO DE TELHAS E TIJOLOS NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.

CONSULTA Nº: 52/2001

PROCESSO Nº: GR03 77507/00-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe informa que é empresa estabelecida neste Estado no ramo de fabricação de telhas e tijolos de barro cozido, código de atividade econômica 30953. A pós descrever sucintamente o processo industrial, indaga se poderá enquadrar-se no SIMPLES/SC, face o disposto no art. 3° do Anexo 4 do RICMS-SC/97, introduzido pelo Decreto n° 1.238/00.

         A informação fiscal de fls. 7 e 8 manifesta o entendimento de que o processo empreendido pela consulente não se enquadra no art. 3°, V, a, do Anexo 4, concordando portanto com o seu entendimento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O dispositivo regulamentar questionado (art. 3°, V, a) veda a inclusão no SIMPLES/SC à "pessoa jurídica ou firma individual que realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados". O § 2°, II, do mesmo artigo relaciona os processos considerados, para esse fim, simples beneficiamento:

II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

         Assim, somente ficam excluídos do regime as empresas que comercializem produtos primários em estado natural ou simplesmente beneficiados, considerando-se beneficiamento os processos elencados acima. Nada além disso.

         Ora, os produtos da indústria cerâmica não são produtos naturais (tijolos e telhas) nem são submetidos ao processos de beneficiamento referidos no Regulamento. Tijolos e telhas não são argila simplesmente beneficiada. Pelo contrário, são produtos de uso final, resultado de um processo de transformação industrial. Portanto, a atividade da consulente não a impede de ser microempresa.

         Isto posto, responda-se à consulente que fabricação de tijolos e telhas não exclui a consulente do enquadramento no SIMPLES/SC.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 15 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   4 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                   João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                             Presidente da Copat