EMENTA:  ICMS. SIMPLES/SC. SEIXOS ROLADOS E AREIA. NÃO PODE ENQUADRAR-SE NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES/SC A PESSOA JURÍDICA OU FIRMA INDIVIDUAL QUE COMERCIALIZA PRODUTOS PRIMÁRIOS EM ESTADO NATURAL, SALVO SE COMERCIALIZADOS APENAS COM CONSUMIDOR FINAL, ESTABELECIDO NO ESTADO.

CONSULTA Nº: 51/2001

PROCESSO Nº: GR03 77501/00-4

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe informa que é empresa estabelecida neste Estado no ramo de comércio atacadista de minerais, mais precisamente, "comércio de seixos rolados para filtros (areia)", código de atividade econômica 73008. Indaga se poderá enquadrar-se no SIMPLES/SC, face o disposto no art. 3° do Anexo 4 do RICMS-SC/97, introduzido pelo Decreto n° 1.238/00.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V, a.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O dispositivo regulamentar questionado (art. 3°, V, a) veda a inclusão no SIMPLES/SC à "pessoa jurídica ou firma individual que realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado".

         Ora, seixos rolados ou areia efetivamente constituem "produtos primários em estado natural", resultado que são de atividade extrativista, sem qualquer transformação. Portanto enquadra-se na vedação do art. 3°, V, a, do Anexo 4 (SIMPLES/SC).

         A consulente somente poderá ser microempresa se comercializar exclusivamente com consumidor final localizado neste Estado o que certamente não é o caso, já que o seu produto destina-se à fabricação de filtros, produtos estes sujeito à tributação pelo ICMS.

         Isto posto, responda-se à consulente que não pode enquadrar-se no regime do SIMPLES/SC, por comercializar produto primário em estado natural.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 15 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   4 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                   João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                              Presidente da Copat