EMENTA:  ICMS. ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. PORTARIA N° 26/92 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL LIMITA EM 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR CENTO) A PERDA ACEITÁVEL DEVIDA A EVAPORAÇÃO. ACIMA DESSE LIMITE, O CONTRIBUINTE DEVERÁ JUSTIFICAR A PERDA, ADOTANDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/97. AS DIFERENÇAS NÃO JUSTIFICADAS SERÃO CONSIDERADAS SAÍDAS TRIBUTÁVEIS NÃO REGISTRADAS.

CONSULTA Nº: 48/2001

PROCESSO Nº: GR05 80294/00-6

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe indaga sobre o procedimento que deve ser adotado pelas empresas comercializadoras de combustíveis e derivados, no que se refere à evaporação de gasolina e álcool etílico hidratado carburante de seus tanques submersos.

         Informa a consulente que conforme portaria n° 26/92, do Departamento Nacional de Combustíveis, o percentual de evaporação seria de 0,6% (seis décimos por cento). Isto posto, pede orientação sobre a forma correta de dar baixa desta diferença no estoque e qual a periodicidade do lançamento.

         A informação fiscal a fls. 6 e 8 sugere que seja aplicado ao caso o disposto no art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC: "o contribuinte ao efetuar a medição do tanque, terá conhecimento da quantidade de combustível perdida por evaporação. Supondo que esta medição seja feita quinzenalmente, dentro de 48 horas após a medição, que é o momento da constatação da perda, seria emitida nota fiscal para regularizar o estoque".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Regulamento do ICMS/SC, Anexo 5, arts. 156, 158, 165, 167 e 180.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         É sabido que o processo produtivo ou mesmo a simples estocagem, dependendo da mercadoria ou insumo, sofre perdas ou quebras. Isto acontece, por exemplo, com os cereais estocados, devido à umidade, e com a madeira em toras ao ser desdobrada em pranchas e tábuas. Da mesma maneira, o álcool, a gasolina e outros combustíveis voláteis têm uma perda devido à evaporação, sem que isso represente uma saída de mercadorias do estabelecimento.

         Conforme trazido à colação pela consulente, a Portaria n° 26/92, do Departamento Nacional de Combustíveis, institui o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC para registro diário dos estoques e da movimentação de compra e venda de combustíveis. O art. 5° da mesma portaria fixa em 0,6% (seis décimos por cento) a perda aceitável devida à evaporação.

         A legislação tributária não prevê nenhum procedimento para regularizar os estoques em função dessa perda "natural". O dispositivo regulamentar que mais se aproxima da situação descrita é a regra do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC que refere-se a "extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias". Pelo próprio rol de situações referidas no dispositivo, entende-se que a "perda" deva ser significativa e não a perda "normal" devida à evaporação.

         Essa perda devida à evaporação deve ser levada em conta pela autoridade fiscal ao promover a auditoria dos estoques, sob pena de cobrar tributo sobre combustível que não circulou. Acima do percentual aceito pela Portaria n° 26/92, o contribuinte tem o ônus de demonstrar as razões da perda (e.g. extravio, roubo, furto etc.). A Portaria 26/92 menciona expressamente: "vazamento para o meio ambiente". Se não o fizer, a diferença será considerada como comercializada sem ter sido submetida à tributação, na forma prevista no art. 49, VI, da Lei n° 10.297/96 (presunção juris tantum):

Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas.

         Naturalmente, todas as diferenças quantitativas apuradas diariamente deverão estar registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis que deverá estar à disposição das autoridades fiscais. Afinal, a própria Portaria 26/92, nos seus "considerandos" refere-se à "necessidade de facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC pelas Fazendas Estaduais e Municipais respectivamente".

         Isto posto, responda-se à consulente:

a) a perda de combustível até o limite fixado na Portaria 26/92, de 0,6% (seis décimos por cento), é considerado aceitável, devendo ser levado em conta pelo Fisco ao auditar os estoques;

b) acima desse limite, a diferença deverá ser justificada, na forma prevista no art. 180 do Anexo 5 do RICMS-SC/97;

c) as diferenças não justificadas serão consideradas como venda de combustível sem emissão de documento fiscal.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 13 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   4 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                             Presidente da Copat