EMENTA:  ICMS. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC. CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL.
NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA SOBRE MATÉRIA QUE ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 47/2001

PROCESSO Nº: GR02 8216/00-2

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta sobre o enquadramento no regime do Simples/SC de empresa que comercializa areia e pedra brita.

         A Consulta foi formulada por escritório contábil, em nome da interessada.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213/95;

RICMS/SC, Anexo 4, art. 3°, V, a, § 2°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A presente não pode ser recebida como consulta. A uma, porque formulada por escritório contábil que não tem legitimidade para fazê-lo. A duas, porque não cabe consulta quando o texto da lei é claro. Na presente hipótese, o art. 3°, V, a, do Anexo 4 do Regulamento veda o enquadramento no regime do Simples/SC para as empresas que comercializem produtos primários simplesmente beneficiados, exceto se diretamente a consumidor final. Os processos que são considerados simples beneficiamento, para fins de enquadramento, estão listados no inciso II do § 2° do mesmo artigo.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 10 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   4 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                       João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                             Presidente da Copat