ASSUNTO: ECF. COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP. OBRIGATORIEDADE DE USO NA HIPÓTESE DE VENDA DO PRODUTO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC), SALVO SE SE TRATAR DE OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO (ART. 146)
EMPRESA DETENTORA DE REGIME ESPECIAL PERMITINDO QUE AS VENDAS DIÁRIAS, REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, SEJAM CONSIGNADAS EM UMA ÚNICA NOTA FISCAL, ENGLOBANDO O TOTAL DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS DURANTE O DIA. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE OBRIGA A EMISSÃO DE DOCUMENTO POR EQUIPAMENTO ECF.

CONSULTA Nº: 044/2001

PROCESSO Nº: GR05 29175/99-2

Senhor Presidente:

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de distribuição de gás liqüefeito de petróleo (GLP), tendo como "ponto forte e estratégia básica de trabalho a venda domiciliar de gás, efetuada através de veículos da empresa".

Lembra a requerente que, por sujeitarem-se as operações com o GLP ao regime de substituição tributária, o recolhimento do ICMS referente às operações que pratica,  é de responsabilidade da distribuidora, que lhe fornece o produto já engarrafado.

Por outro lado, informa que é detentora de regime especial deferido pela Secretaria da Fazenda, autorizando a emissão de um único documento fiscal, ao final de cada dia, englobando o total das vendas a consumidor final (Processo nº UF26-30315/96-0). Não obstante, sempre que exigido,  tem obrigação de emitir o competente documento fiscal.

O Regulamento do ICMS, Anexo 8, aduz a consulente, em razão da edição da Lei Federal nº 9.532/97 e da celebração de convênio firmado entre a União e os estados membros, passou a estabelecer a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para as empresas comerciais varejistas e para as prestadoras de serviços de transporte, com faturamento anual igual ou superior a R$ 120.000,00. Contudo, é seu entendimento que a obrigatoriedade do uso de ECF, diante do que estabelece a Lei Federal e o Regulamento, não se aplica às vendas fora do estabelecimento.

Assim expostos os fatos, indaga:

a. está a consulente obrigada a utilizar ECF?

b. em caso afirmativo, o regime especial deferido à consulente foi recepcionado pela nova legislação?

c. como será colocado em prática o regime, utilizando ECF?

Não consta dos autos manifestação da autoridade local acerca da matéria  consultada, não obstante o disposto no art. 5º, § 3º, II da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, arts. 61 e 63;

Convênio ICMS nº 01/98;

RICMS-SC/97, Anexo 5, arts. 145 e 146; Anexo 6, arts. 3º e 4º.

RICMS/89, Anexo III, art. 9º

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Com efeito, o questionamento levantado pela consulente quanto à obrigatoriedade do uso pode ser resolvido pela atenta leitura da legislação. Com referência a esse assunto, dispunha o regulamento à época da formulação da consulta:

Anexo 5

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 (Convênio ECF 02/98).

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):

( ... )

II - realizadas fora do estabelecimento;

Acresça-se, por oportuno, que ainda hoje prevê o art. 145 a obrigatoriedade do uso de ECF e, de igual sorte, dispõe o art. 146 que o uso do equipamento não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento.

Ora, resulta claro da dicção dos dispositivos em comento que a consulente, quando da venda de GLP a pessoa física ou jurídica não contribuinte, está obrigada a emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (art. 145), exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento (art. 146, II).

A concessão de regime especial dispensando a consulente de emitir documento fiscal no ato da venda de GLP a consumidor, realizada fora do estabelecimento, teve por fundamento o disposto no art. 9º do Anexo III do RICMS/89, que assim estabelecia (in verbis):

Art. 9º Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Administração Tributária, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

A legislação atualmente em vigor contempla dispositivo de igual teor, senão vejamos (in verbis):

Anexo 6

Art. 4º O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:

I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;

II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.

Pois bem, não colidindo o regime especial concedido com norma superveniente,  haveria, a priori, de se reconhecer sua validade. Ocorre, entretanto, que por expressa determinação da legislação tributária (RICMS/97, Anexo 6, art. 3º, parágrafo único), os regimes especiais anteriores a 01.11.98 (data da publicação do Anexo 6) e concedidos sem prazo determinado, como a propósito é o caso do deferido à requerente, tiveram sua vigência limitada a 31 de março de 2001. Assim sendo, salvo se solicitada a renovação do instrumento em tempo hábil, a partir daquela data deixou o regime em tela de produzir efeitos.

Diante do exposto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formulados os questionamentos:

1. Que nos termos do art. 145 do Anexo 5 do RICMS/97 encontra-se obrigada a emitir documento fiscal por equipamento ECF, quando da venda GLP a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento (Art. 146 do mesmo Anexo);

2. Que o regime especial foi recepcionado pelo novo regulamento do ICMS, ressaltando, entretanto, que aqueles deferidos, por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor do Anexo 6 do RICMS/97 (01.11.98),  como a propósito é o caso do concedido à consulente, tiveram sua vigência limitada a 31.03.01, nos termos do Anexo 6, art. 3º, parágrafo único.

3. O questionamento quanto à colocação em prática do regime especial pela consulente,  não é matéria afeta a esta Comissão, visto não se tratar de dúvida quanto a interpretação ou aplicação da legislação tributária. De qualquer sorte, cabe registrar que uma vez que o regime submete-se à legislação superveniente, como a propósito expressamente previsto no próprio instrumento concessório, a consulente, a partir da data em que sujeita ao uso de ECF, estaria, consequentemente, obrigada a emitir documento fiscal diário, autorizado pelo regime, através desse equipamento. Essa nova situação (emissão de documento fiscal por ECF), na nossa visão, em nada prejudica a aplicação do regime em comento.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 4 de junho de 2001.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                       Presidente da Copat