EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA DE VEÍCULO IMPORTADO PELA CONSULENTE DE SUA MATRIZ SITUADA NO EXTERIOR. A BASE DE CÁLCULO DEVE SER APURADA COM BASE NO PREÇO DE VENDA A CONSUMIDOR CONSTANTE DE TABELA SUGERIDA PELO FABRICANTE.

CONSULTA Nº: 42/2001

PROCESSO Nº: GR01 7.365/99-3

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, sediada no Estado de São Paulo e com filial no Estado do Paraná, é contribuinte deste Estado na condição de substituto tributário.

Informa que realiza a comercialização de veículos automotores novos de fa-bricação nacional - própria -, bem como de veículos importados de sua matriz localizada nos Estados Unidos da América.

Nas saídas desses veículos, sujeitas à substituição tributária, com destino a concessionárias autorizadas situadas neste Estado, promove a apuração e o recolhimento do imposto devido.

Diante disso, formula questionamento relativo à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária a este Estado aplicável a tais operações, em especial no que respeita à comercialização de veículos importados.

A consulente faz referência ao § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, bem como ao art. 49, inciso II e § 2º, do Anexo 3 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, que estabelecem que a base de cálculo do im-posto devido por substituição seja o preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo fabricante do veículo, incluindo-se nessa regra as saídas promovidas pelas importadoras.

Afirmando a consulente que possui tabela de preço sugerido ao consumidor final, tanto para os veículos que fabrica no Brasil quanto para os que importa da matriz norte-americana, diz entender que este é que deve servir de base de cálculo do imposto devido na condição de substituto para o Estado de Santa Catarina. Assim, indaga se está correto o seu entendimento, e, em caso contrário, qual o entendimento desta comissão a respeito da matéria.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 RICMS/97, Anexo 3, arts. 47 a 49.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão formulada pela consulente está disciplinada nos art. 49 do Anexo 3 do RICMS/97, que dispõe:

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributá-ria será (Convênio ICMS 83/96):

I - (...)

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das mon-tadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único;

III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de ven-da utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao va-rejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

IV - (...)

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação prati-cado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializa-dos.

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabeleci-mento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

§ 4° (...)

Como se vê, a regra para a apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas ou interestaduais de veículos automotores rela-cionados na seção XIV do Anexo I do RICMS/97 (Anexo 3, art. 47), promovidas pelas montadoras ou suas concessionárias, é estabelecida pelo inciso II do art. 49.

Segundo o dispositivo, a base de cálculo será "o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente". Inexistindo este, define-se como base de cálculo alternativa do imposto o valor "constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único".

Para as hipóteses não abrangidas por essas regras, prevê o inciso III do art. 49 seja a base de cálculo "o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais en-cargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento)".

Segundo informa a consulente, as operações que realiza enquadram-se na situação prevista no inciso II do art. 49. Ao menos em relação às saídas de veículos que ela mesma produz, a própria consulente não manifesta dúvida. Enquadrando-se, pois, na ca-tegoria de montadora ou concessionária e inexistindo no caso preço de venda a consumi-dor fixado ou sugerido pela autoridade competente, mas havendo preço constante de ta-bela sugerida pelo fabricante, a este deve corresponder a base de cálculo do imposto de-vido por substituição na hipótese, com os acréscimos previstos no dispositivo - frete, IPI e acessórios.

A dúvida surge no que respeita ao tratamento a ser dispensado às saídas que a consulente promove de veículos novos que importa de sua matriz situada nos Estados Unidos. Mais precisamente, questiona-se se a regra de fixação da base de cálculo aplicá-vel é a de inciso II ou a do inciso III do art. 49.

A resposta é dada pelo § 2º do próprio art. 49, que prescreve a aplicação das "disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos cons-tantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante".

Esta é, precisamente, a situação referida na consulta, ou seja, trata-se de saí-das de veículos importados cujo valor de venda a consumidor consta de tabela de preços sugerida pelo fabricante.

Face ao exposto, responda-se à consulente que está correto o procedimento adotado, sendo aplicável à hipótese descrita, na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a regra insculpida no inciso II do art. 49 do Anexo 3 do RICMS/97.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 7 de agosto de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                     João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                 Presidente da COPAT