EMENTA: ICMS. LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO  DE DADOS. POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO SEM UTILIZAÇÃO DE BARRAS DELIMITADORAS DAS CO-LUNAS.

CONSULTA Nº: 41/2001

PROCESSO Nº: GR03 70.894/98-1

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, que opera no ramo de desenvolvimento e co-mercialização de softwares, formula consulta versando sobre a escrituração de livros fis-cais, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 57/95.

A respeito, questiona sobre a necessidade de que a impressão dos livros fis-cais escriturados com utilização de sistema eletrônico de processamento de dados realize-se com a inserção de "moldura de traços", de maneira idêntica à do modelo aprovado pelo referido convênio.

Argumenta que a exigência dificultaria a impressão dos livros em impressoras de 80 colunas, por insuficiência de espaço na linha, o que exigiria que as informações relativas a cada registro fossem impressas em duas linhas distintas. Tais circunstâncias prejudicariam a visualização dos dados impressos, além de acarretar uma elevação dos custos para o contribuinte, em função do maior consumo de papel e tinta.

Diante disso, solicita a consulente parecer desta comissão sobre a necessidade de impressão de traços separadores das colunas nos livros fiscais emitidos por processa-mento de dados.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 57/95;

Portaria SEF nº 378/99.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para sustentar sua pretensão, qual seja a de emitir os livros fiscais, por pro-cessamento eletrônico de dados, sem a impressão de moldura de traços separadores das diversas colunas que compõem o documento, a consulente faz referência ao item 27.1.1 do manual de orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que estabelece que os relatórios que compõem os livros fiscais devam obedecer aos modelos previstos no refe-rido Convênio, sendo, no entanto, permitido o dimensionamento das suas colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário.

Essa previsão, contudo, não implica a possibilidade de eliminação de ele-mentos essenciais previstos no modelo aprovado, mas tão somente que o tamanho de cada coluna, o número de espaços reservados a cada uma delas, varie em conformidade com as necessidades de cada usuário.

Não nos parece, contudo, que a impressão de uma linha separadora das colu-nas entre si seja um elemento que se possa classificar como essencial ao documento, a ponto de, embora sendo possível a confecção do documento com absoluta clareza das informações registradas, não possam esses traços ser dispensados.

Com efeito, a clareza das informações, a facilidade de leitura do documento, a perfeita individualização das colunas, de molde a permitir a imediata apreensão da natu-reza das informações nela contidas, sem o risco de confusão dos dados, são características que não podem faltar ao livro fiscal.

A denominada moldura de traços consiste em nada mais que a impressão de uma barra vertical, a espaços regulares e a cada linha do campo destinado à aposição dos dados dos documentos fiscais registrados, de forma a imitar toscamente os traços que formam o lay-out dos livros preenchidos manualmente. Sua função é precisamente aquela de delimitar os campos e evitar a confusão dos dados.

Esse objetivo, contudo, pode ser perfeitamente alcançado por outros meios, como pela clara disposição dos dados no formulário impresso, com observância rigorosa do alinhamento vertical dos dados de mesma natureza, que assim comporão automatica-mente uma coluna, identificada pelo título impresso na sua parte superior, como, aliás, se pode observar no modelo acostado aos autos pela consulente.

Deve-se ainda observar rigorosamente a ordem da disposição das colunas dos documentos, bem como das demais informações previstas no modelo, de forma a que a inexistência da "moldura de traços" não dificulte a pronta localização de cada um dos elementos que integram o documento.

Diante do exposto, responda-se à consulente que não há impedimento à im-pressão, sem a denominada "moldura de traços", dos livros fiscais escriturados com utili-zação de sistema eletrônico de processamento de dados.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 3 de agosto de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                   João Paulo Mosena

Secretário Executivo                               Presidente da COPAT