EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA GRÁFICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO.
É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE OUTRO ESTADO DE  BENS DESTINADOS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO.
PODE SER APROPRIADO COMO CRÉDITO O IMPOSTO QUE ONEROU AS ENTRADAS DE BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS.
NÃO SÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OS PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA IMUNES (LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS) E OS TRIBUTADOS PELO ISS (ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS).

CONSULTA Nº: 40/2001

PROCESSO Nº: GR01 85952/00-1

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida no ramo de indústria gráfica, informa que desempenha as seguintes atividades:

a) exploração do ramo gráfico, sendo editora de livros, jornais, revistas e periódicos;

b) prestação de serviços de editoração, criação e arte final, serviços em impressos de segurança, fotolitografia e outras matrizes de impressão.

Informa ainda que o contrato social da empresa prevê o comércio de livros e embalagens, bem como a industrialização, comercialização, importação e exploração dos produtos necessários à execução de seus objetivos.

Isto posto, pergunta:

a) na aquisição de material de consumo fora do Estado, deve recolher o diferencial de alíquota?

b) na aquisição de ativo imobilizado pode creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal? e se for de fora do Estado, deve recolher o diferencial de alíquota?

A informação fiscal de fls. 4, oferece a seguinte resposta aos questionamentos da consulente:

"Na aquisição de material de consumo de fora do Estado, o diferencial de alíquota deve ser recolhido.

O crédito do imposto relativo à aquisição de ativo imobilizado deve ser apropriado proporcionalmente às saídas tributadas pelo imposto e o diferencial de alíquota deve ser recolhido nas aquisições junto a contribuintes de outro Estado."

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 150, VI, d; art. 155, II, § 2°, VII, b, e VIII; art. 156, III;

Lei Complementar n° 87/96, art. 20;

Lei Complementar n° 56/87, item 77.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta versa sobre o tratamento tributário dos diversos produtos da indústria gráfica. Para a definição desse tratamento podemos distinguir três situações distintas:

a) imunidade: a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, d). Pela regra insculpida no art. 155, § 2°, II, b, da Carta Magna, o contribuinte não poderá aproveitar qualquer crédito do ICMS relativo às saídas de livros, jornais e periódicos, quer se trate de matéria-prima, material secundário e de embalagem. Muito menos poderá aproveitar créditos devidos à entrada de material de consumo ou destinados à integração ao ativo permanente do estabelecimento.

b) tributação pelo ISS: a Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, prevê entre os serviços sujeitos ao tributo municipal a composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia (item 77). Então, a feitura de impressos gráficos que se caracterizem como prestação de serviços (ou seja, personalizados e por encomenda) sofre apenas a incidência do ISS, inclusive o fornecimento do material empregado. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Também nesse caso, o contribuinte não poderá aproveitar qualquer crédito, quer quanto ao material empregado, quer relativo à entrada de material de consumo ou para integração ao ativo permanente do estabelecimento.

c) tributação pelo ICMS: os produtos da indústria gráfica sujeitam-se ao tributo estadual apenas se ficarem caracterizados como mercadorias, ou seja, forem produzidos para serem comercializados, sem atender a necessidades específicas do consumidor final. Nesse caso, o contribuinte poderá creditar-se do imposto que incidiu sobre a entrada dos insumos e, na proporção das saídas tributadas pelo ICMS, o correspondente à entrada de bens para integração ao ativo permanente. Quanto aos materiais destinados ao consumo do estabelecimento, a sua entrada somente dará direito a crédito do imposto a partir de 1° de janeiro de 2003, conforme dispõe a Lei Complementar n° 99/99.

Por sua vez, o recebimento de bens de outros Estados, para consumidor final localizado neste Estado, no caso deste consumidor ser contribuinte do ICMS, sobre a entrada desses bens (seja para uso e consumo do estabelecimento ou para integração ao ativo fixo) é devido ICMS a este Estado, correspondente à diferença entre os alíquotas interna e interestadual (Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, a, e VIII.).

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a consulente sendo contribuinte do imposto, deve recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativa à entrada de material para uso ou consumo do estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;

b) somente poderá ser aproveitado como crédito fiscal o imposto que onerou os bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, na razão de um quarenta e oito avos por mês (redação dada ao § 5° do art. 20 da Lei Complementar n° 87/96 pela Lei Complementar n° 102/00), proporcionalmente às saídas tributadas pelo ICMS;

c) não pode haver crédito do ICMS, inclusive relativo ao ativo imobilizado, se a saída for imune (caso dos livros, jornais e periódicos) ou sujeita ao ISS.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 3 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

   Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat