EMENTA: ICMS. MÁRMORE E GRANITO. NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DO REGIME DO SIMPLES/SC O CONTRIBUINTE QUE, RECEBENDO A PEDRA JÁ DESDOBRADA, A TRANSFORMA EM PRODUTO PRONTO PARA UTILIZAÇÃO FINAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO CLIENTE. A VEDAÇÃO REFERE-SE APENAS À PRIMEIRA SERRAGEM, LOGO APÓS A RETIRADA DOS BLOCOS DA JAZIDA. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO: CONSULTA N° 25/00.

CONSULTA Nº: 39/2001

PROCESSO Nº: GR05 26465/00-0

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que seu ramo de atividade é o beneficiamento de mármore e granito já desdobrado que, após ajustado ao pedido do cliente final, é comercializado. Informa ainda que efetua vendas também a empresas de construção civil para emprego nas obras que realizam, sem utilizarem crédito de ICMS. Isto posto, pergunta se pode ser enquadrada no regime tributário do Simples/SC.

A informação da autoridade fiscal atesta que, embora a consulente não tenha atendido ao disposto na Portaria SEF n° 213/95, art. 4°, III, não se encontra sob fiscalização nem a matéria da consulta motivou lavratura de notificação fiscal.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 11.398/2000, art. 3°, V, a.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria não é desconhecida desta Comissão que, apreciando caso semelhante, manifestou-se nos seguintes termos (Consulta n° 25/00):

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE MARMORARIA, PRODUZINDO PRODUTOS ACABADOS COMO TÚMULOS, BALCÕES, MESAS, SOLEIRAS, PARAPEITOS ETC.

Com efeito, a legislação refere-se, como excludente do enquadramento no regime do Simples/SC, a "serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito". Ou seja, a vedação refere-se à primeira serragem, logo após a retirada dos blocos da jazida.

No caso do contribuinte receber os blocos já desdobrados, não há que se falar mais em "simples beneficiamento", mas de um processo industrial mais adiantado, produzindo chapas de mármore ou granito já prontas para sua colocação no local definitivo.

Isto posto, responda-se à consulente que não há impedimento na legislação para o seu enquadramento no regime do Simples/SC.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de julho de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                                           Presidente da Copat