EMENTA: ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. INCIDE O IMPOSTO SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR.

CONSULTA Nº: 37/2001

PROCESSO N°: GR07 36975/00-1

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe dedica-se ao ramo de indústria de produtos lácteos. Noticia que "para um melhor desempenho comercial, além dos descontos incondicionais, oferece igualmente mercadorias em bonificação, pois se trata de prática comum exercida pelos concorrentes, aos quais a Consulente deve seguir para não perder mercado".

Argumenta que os descontos incondicionais são excluídos da base de cálculo do ICMS, por força do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 22 do RICMS/97, e que "igual tratamento deve ser aplicado às bonificações, ou seja, o valor referente aos produtos bonificados independentes de condição serão excluídos da base de cálculo do ICMS. A diferença entre o desconto e a bonificação é que esta constitui-se em abatimento dado sob a forma de unidades físicas do produto ("dúzia de treze", por exemplo), e aquele em abatimento de valor."

Acrescenta ainda que tanto as bonificações quanto os descontos "representam vantagem auferida pelo destinatário e não pelo contribuinte", razão porque deveriam ter o mesmo tratamento tributário.

A consulta não está instruída com a informação fiscal, exigida pela Portaria SEF 213/95, art. 5°, § 3°, II.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297/96, art. 10, I; art. 11, II, a; e art. 15.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Falece razão à consulente. Não se excluem, da base de cálculo do imposto, as bonificações com mercadorias. Com a devida vênia às ilustres opiniões em contrário, já decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE 89.692, julgado em 6/03/79, DJ 4/05/79, pg. 3522):

INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR.

Isto posto, responda-se à consulente que as bonificações em mercadorias diferem dos descontos incondicionais, pois, enquanto os segundos não integram a base de cálculo do ICMS, os primeiros sujeitam-se à incidência do imposto, tendo-se verificado a ocorrência do fato gerador.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 24 de julho de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat