EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS. NÃO É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

CONSULTA Nº: 35/2001

PROCESSO Nº: PSEF 73582/00-0

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe noticia que pretende transferir de estabelecimento localizados em outras unidades da Federação para seu estabelecimento em Joinville, neste Estado, bens do ativo imobilizado, quais sejam, aeronaves e helicópteros.

A questão levantada na presente refere-se à incidência de ICMS sobre a operação de transferência dos indigitados bens. A dúvida da consulente é vazada nos seguintes termos (sic):

A indagação e a controvérsia reside no tocante a existência ou não da diferença do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, posto que existe dúvidas sobre a real existência do referido imposto, perante o nosso departamento fiscal - ICMS.

Nosso objetivo é sanar a dúvida de nosso departamento fiscal - ICMS, face a eventual diferença de imposto (ICMS), em tal operação de transferência de ativo fixo pois, consequentemente isto inviabilizaria tal operação.

Possibilitar com total respaldo legal a transferência de ativos imobilizados da matriz para a filial em Santa Catarina /SC sem o pagamento de diferença de ICMS na transação interestadual.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII e VIII;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, VI, 4°, XIV, 8°, 10, IX, e § 4°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta versa sobre a incidência de ICMS nas transferências de bens do ativo imobilizado de estabelecimentos localizados em outros Estados para estabelecimento localizado em Santa Catarina.

Ora , o ICMS tem por fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação dos serviços especificados. A primeira condição que deve ser examinada para sabermos se o imposto incide ou não é se envolve circulação de mercadorias. "O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação. Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu, ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para a venda" (Hugo de Brito Machado, em Aspectos Fundamentais do ICMS, Ed. Dialética, 1997, p. 29).

Quando o bem é adquirido para integração ao ativo permanente (imobilizado), ou seja, para uso do adquirente, ele perde a condição de mercadoria (não se destina à revenda). Assim, a posterior venda do mesmo bem (após o uso a que destinado) não constitui hipótese de incidência do ICMS.

De qualquer forma, se tributo houver será devido ao Estado de origem, onde ocorrer o fato gerador (saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte). A única hipótese de ser devido imposto a Santa Catarina consiste nas operações que destinem bens a consumidor final localizado neste Estado quando este for contribuinte do ICMS (C. F. art. 155, § 2°, VII).

Ora, a consulente é contribuinte do imposto e os bens transferidos destinam-se a consumo final (integração ao ativo imobilizado), mas a operação em tela, como visto acima, não caracteriza operação de circulação de mercadoria. Portanto, a fortiori não pode ser exigido, pelo Estado de destino, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota. Isto porque a finalidade (razão teleológica) do dispositivo é a repartição da receita tributária entre o Estado de origem e o de destino, como leciona o abalizado magistério de Roque A. Carrazza (ICMS, 2000, p. 271).

De fato, nas operações interestaduais com bens de uso, consumo e ativo fixo e nas prestações interestaduais de serviços de transporte e de comunicações para consumidor final que seja contribuinte, o remetente do bem e o prestador do serviço pagarão, respectivamente, ao seu Estado o ICMS, considerando a alíquota interestadual, e o destinatário, o mesmo tributo (só que, agora, ao seu Estado), mas apurado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) nas transferências de bens do ativo imobilizado, de estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros Estados para estabelecimento catarinense deve ser consultado o Estado de origem dos bens;

b) caso houver incidência do imposto (descaracterizada a imobilização do bem no estabelecimento de origem), este será devido ao Estado de origem;

c) em qualquer hipótese, não poderá ser exigido por Santa Catarina o imposto relativo ao diferencial de alíquota.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de julho de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat