EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO.  NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS AO INSTITUTO O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES COM PRODUTOS NATURAIS ENCAPSULADOS E EMBALADOS, TAIS COMO EXTRATOS E ÓLEOS VEGETAIS, GELATINAS E ÓLEOS DE PEIXE, CÁLCIO DE OSTRAS, COMPLEMENTOS NUTRICIONAIS DE VITAMINAS. TRATANDO-SE DE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, A ALÍQUOTA APLICÁVEL É A INTERNA - ART. 19, LEI Nº 10.297/96 - SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO; NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SITUADOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, 12% (DOZE POR CENTO) E 7% (SETE POR CENTO) SE LOCALIZADOS NOS DEMAIS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA CONSULENTE DA CLASSIFICAÇÃO DE SEUS PRODUTOS NA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO, PREJUDICA A VERIFICAÇÃO QUANTO À SUJEIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM TAIS PRODUTOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 32/2001

PROCESSO N°: GR01 4442/008

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, informa que tem por atividade a industrialização e comercialização de produtos naturais em cápsulas, tais como, extratos e óleos vegetais, gelatinas e óleos de peixe, cálcio de ostras, complementos nutricionais de vitaminas e outros similares.

Expõe que, por considerá-los como complemento alimentar industrializado, nas operações internas os submete à tributação pelo ICMS utilizando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento).

Apresentando relação dos seus produtos contendo o nome comercial e descrição sintética de como é produzido, a consulente pergunta qual o tratamento tributário (tributado, isento, sujeito à substituição tributária, etc.) aplicável a cada produto.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26.12.96, art. 10 e 19;
              RICMS/97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, art. 9º, 26, Anexos 3, art. 61 e Anexo 1, Seção XVI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, impende salientar que o questionamento da consulente não se caracteriza como consulta, posto que, nos termos do art. 216 da Lei nº 3.938, de 26.12.1966, a consulta deve versar sobre "a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual".

Em absoluto, não é esse o caso em tela, haja vista que a consulente nem mesmo cita o dispositivo sobre o qual tenha dúvida . Na verdade, o que pretende é que a Administração Tributária lhe informe o tratamento tributário aplicável a cada um dos seus produtos.

Pois bem, devido a limitações constitucionais ao poder de tributar - criando, por exemplo,   imunidades -, à acolhida pelo legislador ordinário do programático dispositivo constitucional de que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (CF, art. 155, § 2º , III) - estabelecendo, em conseqüência,  alíquotas em razão inversa a imprescindibilidade das mercadorias de consumo generalizado - , da concessão de isenções e outros benefícios fiscais que reduzem a carga tributária, a tributação pelo ICMS - determinando o quantum devido - não recai de forma uniforme sobre toda e qualquer operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e comunicação. À evidência, não é por outro motivo que o disciplinamento do ICMS está em extenso regulamento.

Contudo, verificando a legislação tributária estadual, não se encontra dispositivo que preveja tratamento tributário específico para quaisquer dos produtos comercializados pela consulente. Noutras palavras, queremos dizer que nas operações internas ou interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos inicialmente especificados,  produzidos pela consulente, deverá calcular o valor do imposto devido aplicando sobre o valor da operação a alíquota interna - art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 - e tratando-se de operações interestaduais a contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de janeiro,  Rio Grande do Sul e São Paulo, 12% (doze por cento) e 7% (sete por cento) se localizados nos demais Estados e no Distrito Federal .

Finalmente, cumpre-nos observar que a consulente não informa a classificação de seus produtos de acordo com  a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fato que inviabiliza verificar se seus produtos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, como ocorre com alguns produtos farmacêuticos (RICMS/97, Anexo 3, art. 61), tais como provitaminas e vitaminas - NBM/SH  2936, por exemplo.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) que nas operações internas ou interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, com as mercadorias inicialmente especificadas,  de sua produção, deverá calcular o valor do imposto devido aplicando sobre o valor da operação a alíquota interna - art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 -; tratando-se de operações interestaduais a contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 12% (doze por cento) e 7% (sete por cento) se localizados nos demais Estados e no Distrito Federal.

c) que a ausência de informação quanto à classificação de seus produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, inviabiliza verificar na legislação se as operações com tais produtos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, a exemplo do que ocorre com alguns produtos farmacêuticos nominalmente discriminados, inclusive com a respectiva classificação na NBM/SH,  na Seção XVI, Anexo 1 do RICMS/97.

Que caso desconheça a classificação de seus produtos na citada nomenclatura, poderá obtê-la na Secretaria da Receita Federal.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 21 de maio de 2001.

José Sérgio Della Giustina

FTE - mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima,  aprovado pela COPAT na sessão do dia 31/05/01.

Laudenir  Fernando Petroncini                          João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                Presidente da COPAT