EMENTA:  O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR AS DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER SIDO ELUCIDADA COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA GERÊNCIA REGIONAL.

CONSULTA Nº: 28/2001

PROCESSO Nº: GR02 10480/00-5

01 - DA CONSULTA

A interessada em epígrafe, identificando-se como "entidade de fins filantrópicos" solicita a esta Comissão "orientações tributárias sobre as ações do seu Laboratório de Produção e Análise de Medicamentos, a fim de ser enquadrada no regime de Empresa isenta de tributos es-taduais". Esclarece ainda que:

O referido laboratório é parte integrante do Curso de Farmácia, na sua habilitação industrial e permite aos acadêmicos a participação efetiva nos processos e operações realizados no cotidiano de uma indústria farmacêutica. Tem por finalidade oferecer estrutura para atividades de ensino, pesquisa e extensão, com vista à promoção de melhoria das condições de saúde da população.

Sua produção final será destinada, prioritariamente à população carente, por meio de Entidades Públicas.

O pedido vem instruído com os seguintes documentos:

a) Resolução n° 003/CAS/00 do Conselho de Administração Superior da Univali, implantando o Laboratório de Produção e Análise de Medicamentos - LAPAM;

b) Lei n° 1141/71 do Município de Itajaí declarando de utilidade pública a Fundação de Ensino do Polo Geo-Educacional do Vale do Itajaí;

c) Lei n° 5.061/74, do Estado de Santa Catarina, declarando de utilidade pública a Fundação de Ensino do Polo Geo-Educacional do Vale do Itajaí;

d) Certidão do Ministério da Justiça de que a Fundação Universidade do Vale do Itajaí, declarada de utilidade pública, vem apresentando regularmente os relatórios e demonstrativos de receitas e despesas de que tratam o art. 4° da Lei 91/35 e o art. 5° do Decreto 50.517/61;

e) Atestados de registro da Fundação Universidade do Vale do Itajaí no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

f) Declaração do Poder Judiciário deste Estado - 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí - de que a Fundação Universidade do Vale do Itajaí é "entidade filantrópica, não distribui qualquer parcela do seu patrimônio, não remunera os seus dirigentes, nem distribui resultados, bonificações, dividendos ou participações de qualquer espécie e aplica integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 216;

Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995, arts. 1°, 4°, II, e 6°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não poderá ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, que disciplina o instituto, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são próprios.

Com efeito, a consulta deverá versar necessariamente sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual (art. 1°). Além disso, a consulta, formulada por escrito e dirigida ao presidente da Copat, deverá conter exposição objetiva e pormenorizada do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como o seu entendimento sobre a matéria e, se for ocaso, os procedimentos que adotou (art. 4°, II). Finalmente, não será recebida consulta que verse sobre legislação tributária em tese (art. 6°, I).

Superado este ponto, podemos esclarecer que, embora sem o efeito de resposta à consulta, a pretensão da interessada encontra amparo na legislação tributária catarinense. Com efeito, dispõe o inciso XXII do art. 2° do Anexo 2 do RICMS-SC/97:

XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 94.000 UFIR (noventa e quatro mil Unidades Fiscais de Referência) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);

Os documentos acostados ao processo demonstram que a interessada está abrangida pelo benefício. Isto posto, responda-se à consulente que a saída de medicamentos produzidos pelo Laboratório de Produção e Análise de Medicamentos é isenta do ICMS, desde que atendidas as condições regulamentares. Entretanto, a interessada não está dispensada da emissão e escrituração de documentos fiscais que deverão consignar a expressão ISENTO e o dispositivo legal suso referido.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, aos 5 de abril de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31/05/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat