EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR
AS DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER
SIDO ELUCIDADA COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL
MANTIDO NA GERÊNCIA REGIONAL.
CONSULTA Nº: 28/2001
PROCESSO Nº: GR02
10480/00-5
01 - DA CONSULTA
A interessada em epígrafe,
identificando-se como "entidade de fins filantrópicos" solicita a
esta Comissão "orientações tributárias sobre as ações do seu Laboratório
de Produção e Análise de Medicamentos, a fim de ser enquadrada no regime de
Empresa isenta de tributos es-taduais". Esclarece ainda que:
O referido laboratório é parte integrante do Curso de
Farmácia, na sua habilitação industrial e permite aos acadêmicos a participação
efetiva nos processos e operações realizados no cotidiano de uma indústria
farmacêutica. Tem por finalidade oferecer estrutura para atividades de ensino,
pesquisa e extensão, com vista à promoção de melhoria das condições de saúde da
população.
Sua produção final será
destinada, prioritariamente à população carente, por meio de Entidades
Públicas.
O pedido vem instruído com os seguintes
documentos:
a)
Resolução n° 003/CAS/00 do Conselho de Administração Superior da Univali,
implantando o Laboratório de Produção e Análise de Medicamentos - LAPAM;
b) Lei n°
1141/71 do Município de Itajaí declarando de utilidade pública a Fundação de
Ensino do Polo Geo-Educacional do Vale do Itajaí;
c) Lei n°
5.061/74, do Estado de Santa Catarina, declarando de utilidade pública a
Fundação de Ensino do Polo Geo-Educacional do Vale do Itajaí;
d)
Certidão do Ministério da Justiça de que a Fundação Universidade do Vale do
Itajaí, declarada de utilidade pública, vem apresentando regularmente os
relatórios e demonstrativos de receitas e despesas de que tratam o art. 4° da
Lei 91/35 e o art. 5° do Decreto 50.517/61;
e)
Atestados de registro da Fundação Universidade do Vale do Itajaí no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
f)
Declaração do Poder Judiciário deste Estado - 2ª Vara Cível da Comarca de
Itajaí - de que a Fundação Universidade do Vale do Itajaí é "entidade
filantrópica, não distribui qualquer parcela do seu patrimônio, não remunera
os seus dirigentes, nem distribui resultados, bonificações, dividendos ou
participações de qualquer espécie e aplica integralmente, no país, os seus
recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 216;
Portaria SEF n° 213, de 6 de
março de 1995, arts. 1°, 4°, II, e 6°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não poderá ser
recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, que
disciplina o instituto, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são
próprios.
Com efeito, a consulta deverá
versar necessariamente sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da
legislação tributária estadual (art. 1°). Além disso, a consulta, formulada
por escrito e dirigida ao presidente da Copat, deverá conter exposição
objetiva e pormenorizada do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos
da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem
como o seu entendimento sobre a matéria e, se for ocaso, os procedimentos que
adotou (art. 4°, II). Finalmente, não será recebida consulta que verse
sobre legislação tributária em tese (art. 6°, I).
Superado este ponto, podemos
esclarecer que, embora sem o efeito de resposta à consulta, a pretensão da
interessada encontra amparo na legislação tributária catarinense. Com efeito,
dispõe o inciso XXII do art. 2° do Anexo 2 do RICMS-SC/97:
XXI - a saída de mercadoria de produção própria,
promovida por instituição de assistência social e de educação, sem
finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente
aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de
lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham
ultrapassado o limite de 94.000 UFIR (noventa e quatro mil Unidades Fiscais de
Referência) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do
estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma
entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
Os documentos acostados ao
processo demonstram que a interessada está abrangida pelo benefício. Isto
posto, responda-se à consulente que a saída de medicamentos produzidos pelo
Laboratório de Produção e Análise de Medicamentos é isenta do ICMS, desde que
atendidas as condições regulamentares. Entretanto, a interessada não está
dispensada da emissão e escrituração de documentos fiscais que deverão
consignar a expressão ISENTO e o dispositivo legal suso referido.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, aos 5 de
abril de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/05/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat