EMENTA: CONSULTA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.

CONSULTA Nº: 27/2001

PROCESSO Nº: GR01 1524/00-3

01 - DA CONSULTA

A entidade em epígrafe, em nome de suas filiadas, formula consulta sobre a classificação e tratamento tributário de derivados da madeira tais como clear blocks, pallets, finger joints etc. destinados à exportação. Cuida-se do enquadramento dos referidos produtos como semi-elaborados, nos termos da Lei Complementar n° 65/91, e, por conseguinte, da incidência do ICMS sobre a exportação dos referidos produtos. O objeto da consulta é exposto nos termos seguintes:

Somente com a promulgação da Lei Complementar n° 87/96, a conhecida Lei Kandir, o assunto finalmente foi pacificado, com a desoneração total do referido tributo nas operações de exportação de quaisquer produtos.

Não obstante, encontram-se ainda pendentes de apreciação na esfera administrativa diversas notificações fiscais relativas ao período entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 65/91 e a Lei Complementar nº 87/96, correspondentes a um passivo tributário de elevadíssima monta às empresas do setor. A principal discussão de mérito quanto ao tema diz respeito à conceituação desses produtos derivados de madeira de pinus como produtos industrializados, à luz da Constituição Federal e da LC 65/91, a contrario sensu do entendimento fiscal quanto a seu enquadramento como semi-elaborado sujeito à incidência do tributo.

A informação fiscal referida no art. 5°, § 3°, II, da Portaria SEF n° 213/95, não está presente ao processo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995, art. 6°, V, a.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não poderá ser recebida ou analisada porque trata de matéria em discussão no contencioso administrativo tributário. A manifestação desta Comissão invadiria a esfera de competência própria dos órgãos judicantes administrativos, em particular do Conselho Estadual de Contribuintes. Com efeito, dispõe a Portaria SEF n° 213/95:

Art. 6º Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

......................................

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;

Como a própria consulente informa, a matéria consultada foi objeto de constituição de ofício de crédito tributário contra suas filiadas, em nome das quais foi formulada a consulta. Portanto, esta Comissão fica impedida de apreciá-la, em virtude do dispositivo suso transcrito.

A consulta visa dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Cuida-se de forma de prevenir eventuais litígios entre a Administração tributária e os administrados. Ora, não é mais esse o caso: o litígio já está configurado. Os contribuintes entendem que os produtos exportados não se enquadram na definição de semi-elaborado da Lei Complementar n° 65/91 e procederam conforme seu entendimento subtraindo as referidas operações à incidência do imposto estadual. As autoridades fiscais, entendendo de forma diferente, lançaram o imposto constituindo assim o crédito tributário correspondente. Desde esse momento, cessou a possibilidade de formular consulta sobre a matéria.

O trabalho de interpretar e aplicar a legislação tributária cabe agora ao Conselho Estadual de Contribuintes, tornando-se ilegítima a intervenção desta Comissão. A esse propósito, a própria formulação da consulta - buscando o parecer técnico deste órgão, contra outro órgão fazendário - milita contra a presunção de boa fé da consulente e de suas filiadas.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 5 de abril de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31/05/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat