EMENTA: ICMS. MICROEMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO REGIME DISCIPLINADO PELO DECRETO N° 2.154/97, A MICROEMPRESA ESTAVA ISENTA DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS. ERA OBRIGADA APENAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 24/2001

PROCESSO Nº: GR03 18588/99-9

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe é empresa enquadrada como microempresa. Além disso, opera no ramo de indústria de derivados do fumo (charutos) o que a caracteriza como substituto tributário.

Na condição de contribuinte substituto, a consulente está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto, na forma prevista nos arts. 13 c/c 16, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC.

Por outro lado, na condição de microempresa, está isenta do ICMS sobre operação própria (RICMS-SC, Anexo 4, art. 4°, § 1°, I).

Assim, se a operação própria do substituto for de R$ 100,00, considerando uma margem de valor acrescido de 50% e alíquota de 25%, o imposto a recolher seria de R$ 12,50. Mas como é microempresa, pela dicção do art. 16, o imposto a ser recolhido por substituição "corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto". A consulente fez o seguinte cálculo:

R$ 100,00 (1,5) x 25% = R$ 37,50

R$ 100,00 x 0% =          R$   0,00

                                    R$ 37,50

Ou seja, a consulente recolhe o imposto próprio incluído no imposto retido por substituição tributária. Assim expostos os fatos, formula a seguinte consulta:

Então, indaga-se: qual a vantagem de se estar enquadrado como microempresa, se nesse caso, a empresa não está sendo beneficiada com a isenção do ICMS próprio?

Entendemos, e é esse o objetivo desta consulta, que o ICMS próprio deveria compor a fórmula acima mencionada, pois é como se devido fosse, porém, o seu recolhimento está beneficiado com isenção.

O Gerente Regional da 3ª Gereg diz apenas que "dos dispositivos elencados pela consulente não há o inciso I do § 1° do art. 4° do Anexo 4, o qual deveria ser observado onde estaria dirimido a dúvida levando à tributação correta" (sic).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, Anexo 3, arts. 13 e 16;

Anexo 4°, § 1°, I, na redação dada pelo Decreto n° 2.154, de 29 de agosto de 1997.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, impende esclarecer que o enquadramento como microempresa depende de requerimento do sujeito passivo, na forma do art. 12 do Anexo 4, que deverá ser  renovado a cada ano. Assim, enquadrar-se no regime de microempresa é uma opção do contribuinte que deverá então julgar da "vantagem" do enquadramento.

Quanto à substituição tributária, trata-se de modalidade de sujeição passiva indire-ta, consistindo na atribuição do dever de recolher o tributo a terceiro que não o contribuinte (aquele que mantém relação pessoal e direta com o fato gerador da respectiva obrigação). A substituição tributária é obrigação originária relativa a fato gerador alheio. Em tema de ICMS admite duas modalidades, a saber:

a) substituição tributária "para trás" ou por operações antecedentes;

b) substituição tributária "para frente" ou por operações subseqüentes.

Cuida-se, no presente caso, da segunda modalidade de substituição tributária, em que o Estado exige do fabricante, na condição de contribuinte substituto, o recolhimento antecipado do imposto que será devido pelo varejista (contribuinte substituído), presumindo-se a ocorrência do fato gerador. A retenção do imposto é calculada sobre base de cálculo estimada, posto que o fato gerador presumido ainda não ocorreu. Usando os mesmos dados do problema proposto pela consulente, examinemos como seriam as operações, caso não houvesse substituição tributária, nem isenção.

FABRICANTE (normal)

VAREJISTA

Base de cálculo:     R$ 100,00

Imposto (25%):      R$   25,00

I. a recolher:          R$    25,00

Base de cálculo:    R$ 150,00

Imposto (25%):     R$   37,50

Crédito:                 R$   25,00

I. a recolher:          R$   12,50

Consideremos agora o mesmo problema, mas introduzindo a isenção nas saídas do fabricante (consulente microempresa).

FABRICANTE (ME)

VAREJISTA

Base de cálculo:     R$ 100,00

Imposto:                 (isento)

I. a recolher:             ----------

Base de cálculo:  R$ 100,00

Imposto (25%):   R$   37,50

Crédito:                 ---------

I. a recolher:        R$   37,50

Assim, o imposto retido pelo fabricante, por substituição tributária, deverá compreender, em cada caso, as seguintes parcelas, a saber:

IMPOSTO RECOLHIDO PELO FABRICANTE

 

E. normal

Microempresa

Imposto próprio:

R$ 25,00

-----------

Imposto retido por substituição tributária:

R$ 12,50

R$ 37,50

Em virtude do tratamento tributário diferenciado, dispensado às microempresas, o consulente estaria dispensado do recolhimento do imposto próprio (Anexo 4, art. 4°, § 1°, I). Assim, estaria obrigado a recolher apenas o imposto devido por substituição tributária que, no exemplo, corresponderia a R$ 37,50.

Cumpre advertir a consulente que a resposta à presente considerou a legislação en-tão vigente, o Anexo 4 com a redação dada pelo Decreto n° 2.154/97. Essa legislação perdeu o vigor com a criação do SIMPLES/SC pela Lei n° 11.398/2000 que deu novo tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte. O SIMPLES/SC foi introduzido no Regulamento do ICMS/SC pelo Decreto n° 1.234, de 25 de maio de 2000, que deu nova redação ao Anexo 4.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o enquadramento no regime de microempresa é opção do contribuinte, que deverá julgar se há "vantagem" ou não no enquadramento;

b) a microempresa, regularmente enquadrada no regime, nos termos do Decreto n° 2.154/97, estava dispensada do recolhimento do imposto relativo às operações próprias - estava obrigada apenas ao recolhimento devido por substituição tributária;

c) essa legislação foi revogada, sendo substituído o tratamento tributário das microempresas pelo SIMPLES/SC, introduzido pela Lei n° 11.398/2000.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31/05/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat