EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO AE 17/72 EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. RESPOSTA À CONSULTA CONFIRMADA.

CONSULTA Nº: 21/2001

PROCESSO Nº: GR09 30653/97-5

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe, com supedâneo no art. 10 da Portaria SEF n° 213/95, interpõe pedido de reconsideração de resposta a consulta, desta Comissão, ementada nos seguintes termos:

ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA ISENCIONAL.

O pedido de reconsideração estriba-se no argumento de que "deixou de ser analisado ponto fundamental da Consulta apresentada", pois a consulente fez "expressa referência ao Convênio n° AE 17/72, de 01/12/72, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário, e que dispõe, in verbis:

Cláusula Primeira: A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários ficam acertados os seguintes entendimentos:

I - omissis

II - salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:

a) omissis

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) desfibramento e produtos agrícolas

e) omissis

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) omissis

Parágrafo único: A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para os efeitos desta definição".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, ADCT, art. 34, §§ 5° e 8°;

Convênio ICM n° 66/88, art. 3°, § 1°, II, c e e;

Portaria SEF n° 213/95, art. 10.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cabe razão à consulente quando alega que a resposta desta Comissão guardou silêncio quanto à aplicação do Convênio AE 17/72. Mas, assim o fez porque o referido convênio perdeu a eficácia em virtude de legislação posterior.

De fato, a Constituição de 88 colocou na esfera impositiva dos Estados as operações que destinem ao exterior os produtos industrializados  semi-elaborados definidos em lei complementar (art. 155, § 2°, X, a). Ora, os Estados, usando da faculdade prevista no § 8° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebraram o Convênio ICM n° 66/88, nos termos da Lei Complementar n° 24/75, que passou a considerar como produto industrializado semi-elaborado os mesmos processos a que se refere o citado Convênio AE 17/72, verbis:

Art. 3º O imposto não incide sobre operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º;

.................................

§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:

I - ............................

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) ..............................

b) ..............................

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

d) .............................

e) resfriamento e congelamento.

As disposições do Convênio AE 17/72, como visto, não foram recepcionadas (ADCT, art. 34, § 5°) pelo novo ordenamento jurídico tributário inaugurado pela Constituição promulgada em outubro de 88, posto que se tornou incompatível com o novo tratamento dado a matéria pelo Convênio ICM 66/88, fato este inalterado pela legislação superveniente.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o Convênio AE 17/72 não mais tem eficácia em virtude de legislação posterior - Convênio ICM 66/88, que passou a considerar os produtos resultantes das mesmas operações referidas como semi-elaborados e não mais produtos primários;

b) fica confirmada a resposta à Consulta Copat n° 28/00.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de abril de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31/05/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat