EMENTA: ICMS. MICROEMPRESA. NÃO PODE ENQUADRAR-SE NO REGIME DO SIMPLES/SC A EMPRESA CUJO GERENTE FOR SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. REGRA EXPRESSA DO ANEXO 4, ART. 3°, INCISO V, ALÍNEA "D" E § 3°.
DESQUALIFICADA A PRESENTE COMO CONSULTA POR FALTA DE DÚVIDA FUNDADA.
"IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO".

CONSULTA Nº 19/01

PROCESSO Nº GR12 57626/00-6

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe formula consulta sobre a possibilidade de seu enquadramento no Simples/SC, posto que cada um dos sócios, inclusive o sócio-gerente, que participam do capital da empresa, cada um, com 8, 3333%, são também sócios de outra empresa com 4% cada um. Expõe o seu entendimento nos seguintes termos:

Pela análise do inciso IV, alínea b do artigo 3º, do Decreto 1238, a consulente, diante do quadro de participações societárias supracitado, entende ser possuidora do direito de enquadrar-se no simples catarinense, porque nenhum de seus sócios participa com mais de 10% do capital de outra empresa; ocorre, todavia, que seu sócio gerente, como se viu, participa com 4% do capital de outra empresa, e essa participação, pelo que julga a consulente, enquadra-a no artigo 3º, V, § 3º e impede-a de enquadrar-se no simples catarinense.

A informação fiscal de fls. 7 silencia quanto ao mérito da consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, IV, b; V, d, e § 3°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cabe razão à consulente. Ela não pode ser enquadrada no regime tributário do Simples/SC por expressa vedação legal. De fato, o Anexo 4, art. 3°, V, d, exclui do regime "a pessoa jurídica ou firma individual que mantenha relação de interdependência com outra empresa". O § 3° do mesmo artigo esclarece que "consideram-se interdependentes, para os fins do inciso V, 'd', as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge de outra empresa".

A subsunção do fato à norma opera-se pela construção de um silogismo cuja premissa maior é a lei e a premissa menor é o fato ocorrido no mundo real. Enunciando a premissa maior sob a forma de proposição hipotética, temos: se a administração ou gerência de uma empresa é exercida por sócio de outra empresa, então ela não pode ser enquadrada no Simples/SC. Ora, o seu sócio gerente participa do capital de outra empresa (é sócio da outra empresa). Logo, a empresa não pode ser enquadrada no Simples/SC.

Dito de outra forma, a concreção, no mundo fenomênico, da hipótese contida na prótase da premissa maior implica a incidência da regra contida na sua apódosis (modus ponens). Cuida-se, no caso, de inferência necessária. Não há outra interpretação possível. Os termos são unívocos, não dando margem a dubiedades ou incertezas.

A clareza hialina do comando legal, não dando margem a dúvidas quanto ao seu significado, por outro lado, desqualifica a presente como consulta. Para haver dúvida, é necessário haver a possibilidade de mais de uma interpretação. Como não é este o caso, não pode haver dúvida, ou, pelo menos, não foi ventilada pela consulente uma possibilidade de interpretação alternativa. Ora, a dúvida é da essência do instituto da consulta. A esse propósito preleciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal. São Paulo: Dialética, 1996):

Com efeito, a dúvida é circunstância fundamental para a utilização do instituto da consulta, pois se o consulente se dirige à Administração para pedir simples informação, não estará presente a finalidade "em defesa de direitos" que é exigência explícita do direito constitucional de petição. (pg. 20)

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A dúvida é - como já afirmei - circunstância fundamental para a utilização do instituto da consulta. Se não há dúvida, não há interesse jurídico para o exercício da consulta fiscal. (pg. 33)

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Já afirmei que a dúvida é circunstância fundamental para a utilização do instituto da consulta. A partir do momento em que surja dúvida fundada, isto é, dúvida que se possa demonstrar, poderá o consulente apresentá-la à Administração.

Aliás, dúvida infundada não é dúvida, mas se, até redundantemente, indico que a dúvida há que ser fundada é para que fique absolutamente claro meu ponto de vista no sentido de que não basta alegá-la, se nada lhe dá feição de verdadeiramente existente.

Sabe-se que, diante de dúvida sobre situação de fato, o interessado poderá formular consulta fiscal à Administração, fazendo-o inclusive com o afastamento de penalidades ou quaisquer exigências, enquanto não tiver sido decidido o seu pedido. Com isso, para se liberar de exigências ou penalidades, poder-se-ia supor que o interessado teria forte atrativo para formular consulta em circunstâncias onde simplesmente não pudesse fazer frente à exação fiscal ou mesmo não quisesse atendê-la. Nada mais falso, porque se o interessado não tem dúvida própria (pessoal ou de terceiro a quem legalmente substitua processualmente) a apresentar à Administração ou não tem dúvida sobre como o Fisco aplica ou aplicaria determinada norma, não há cabimento para a consulta. (pg. 65)

Isto posto, como a consulente não explicita sua dúvida quanto à interpretação do dispositivo legal questionado, limitando-se a fazer vaga referência a "diferentes opiniões acerca do assunto", a presente deve ser desqualificada como consulta, não se produzindo, portanto, os efeitos próprios do instituto, principalmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na pendência da consulta.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de maio de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/05/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat