EMENTA: CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES.

CONSULTA Nº 18/01

PROCESSO Nº GR04 20899/00-9

01 - DA CONSULTA

A entidade em epígrafe, que congrega os contabilistas do alto vale do Itajaí, formula consulta sobre o enquadramento de empresas no Simples/SC, em razão da participação de menores impúberes no capital da empresa.

A informação fiscal de fls. 5-7 conclui que não há nenhum impedimento de ordem legal ao enquadramento pretendido, no caso descrito na consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995, art. 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95 que disciplina o instituto. Com efeito, as entidades de classe de categorias profissionais somente podem formular consulta que tenham por objeto "assunto do interesse geral dos seus filiados". Ora, a questão formulada é do interesse, não dos contabilistas, mas dos seus clientes. Assim, falece à consulente legitimidade para formulá-la.

Precedentes desta Comissão:

a) R.N. n° 3/95:

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

b) Consulta n° 49/96:

CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95

c) Consulta n° 14/00:

CONSULTA FORMULADA POR CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE É ADMITIDA A CONSULTA FORMULADA PELAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.

O instituto da consulta visa dirimir dúvidas sobre a "interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual". O direito de formular consulta prende-se, portanto, ao interesse do consulente na matéria consultada. Esse interesse é do destinatário legal tributário ou de terceiro obrigado ao cumprimento da legislação tributária. Não é o caso dos contadores que, rigorosamente, não têm interesse na matéria, uma vez que são meros prestadores de serviço, contratados pelo sujeito passivo. A respeito da noção de interesse como condição para a formulação de consulta, preleciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996):

A noção de parte é fundamental para a compreensão da consulta fiscal, enquanto modalidade do processo administrativo em que um interessado apresenta dúvida sobre a situação de fato ao Fisco-Administração, para obter decisão a respeito, e da resposta, como decisão do Fisco-Administração que a ela fica vinculada.

Por todo o exposto, a presente não produz os efeitos próprios da consulta, principalmente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de maio de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  31/05/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat