EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO INCIDENTE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS É DETERMINADO, FACE AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE,  PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A QUE ESTARÃO SUJEITAS - NAS SAÍDAS - AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ENTRETANTO, SE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB CERTAS CONDIÇÕES, ASSEGURAR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO DO MILHO REVENDIDO COM ISENÇÃO, SEM ESPECIFICAR QUE TAIS CRÉDITOS SEJAM EXCLUSIVAMENTE DA OPERAÇÃO DE ENTRADA DO MILHO NO ESTABELECIMENTO, ESSE DIREITO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO COMPREENDE O IMPOSTO INCIDENTE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE UTILIZADO NA AQUISIÇÃO.

CONSULTA Nº: 16/2001

PROCESSO N°: GR01 4675/991

01 - DA CONSULTA

Expõe a consulente que é empresa pública federal, estabelecida no município de São José, neste Estado, e que através de seu programa intitulado "Vendas em Balcão", realiza no Estado a venda de milho diretamente a pequenos produtores agropecuários. Informa que em sua grande maioria o produto comercializado é oriundo dos Estados do Paraná, Goiás e Mato Grosso, sendo o serviço de transporte contratado sob a cláusula F.O.B. (Free on Board). Que nos termos do art. 31, II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as saídas internas acima mencionadas estão isentas do ICMS, possibilitando ainda o art. 34 do citado Anexo, a manutenção integral dos créditos do imposto.

Após tecer tais esclarecimentos, indaga a consulente se tem direito ao crédito do ICMS  incidente no serviço de transporte pago por ocasião das entradas de milho.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 31, II e 34.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Seguindo diretriz constitucional, dispõe a legislação tributária estadual que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal e que a isenção e a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Noutras palavras, podemos dizer que o direito ao crédito do imposto está diretamente relacionado à posterior saída, ou seja, o contribuinte, de acordo com o princípio da não-cumulatividade, tem o direito constitucionalmente assegurado de creditar-se do montante do ICMS relativo às entradas, para, então, compensá-lo com o imposto devido pelas saídas. Nos casos em que as saídas forem contempladas com isenção ou não incidência, deverá ser anulado o crédito relativo às operações anteriores,  exceto se houver determinação em contrário na legislação assegurando a manutenção do crédito do imposto.

Ora, como salientou a consulente as saídas internas de milho quando destinadas a produtor - e também à cooperativa de produtores, à industria de ração animal ou a órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário - estão isentas do ICMS. Portanto, regra geral, esse benefício fiscal implicaria na anulação do crédito relativo às operações anteriores se não estivesse assegurada a manutenção integral dos créditos como prevê art. 34 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos, verbis:

Art. 34. Nas operações previstas nesta seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.  (grif.)

Pois bem, se em determinadas operações isentas com milho a legislação tributária assegura a manutenção integral dos créditos do imposto, pode-se afirmar, neste caso, que esta faculdade compreende também os créditos relativos ao imposto incidente no serviço de transporte prestado por terceiros por ocasião das aquisições  de  milho.   Até  porque,  o serviço  de  transporte, exaurindo-se com a consecução do serviço, obviamente irá compor o custo da mercadoria. Com efeito, a  partir dessas considerações, podemos dizer que por ocasião das entradas de milho com  a  utilização  de  serviços  de  transporte,   a  Consulente poderá apropriar-se normalmente do imposto incidente em tais operações e prestações, sem posteriormente necessitar anular referidos créditos em decorrência de saídas isentas de milho em operações internas a produtores rurais.

Isto posto, responda-se à consulente que, face ao princípio da não-cumulatividade, o direito ao crédito do ICMS incidente no serviço de transporte de milho adquirido para revenda é vinculado ao tratamento tributário a que estará sujeito - nas saídas - o milho adquirido. Portanto, regra geral, saídas isentas implicam na anulação do crédito relativo às operações anteriores. Entretanto, se a legislação tributária, sob certas condições, assegurar a manutenção integral dos créditos do milho revendido com isenção, esse tratamento é extensivo ao ICMS que incidiu no serviço de transporte utilizado na aquisição.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de março de 2001.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/2001.

Laudenir  Fernando Petroncini                                  João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                          Presidente da COPAT