EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AGENTES DE LIMPEZA. A PARTIR DE 26/04/1999, COM A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS 3, DE 1999, AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS DESIGNADAS COMO AGENTES DE LIMPEZA NÃO MAIS SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTANTO, NAS OPERAÇÕES COM TAIS MERCADORIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO REMETENTE.

CONSULTA Nº: 15/2001

PROCESSO Nº: GR03 17794/005

01 - DA CONSULTA

Expõe a consulente que industrializa e comercializa aditivos, lubrificantes, graxas e agentes de limpeza. Adita que o recolhimento do ICMS relativo às operações com tais mercadorias estava sujeito ao regime de substituição tributária, face ao Convênio ICMS 105/92. Posteriormente, citado convênio foi  revogado pelo Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, no qual deixou de constar do rol das mercadorias sujeitas à substituição tributária os agentes de limpeza.

Expostos os fatos, a consulente pergunta quais os procedimentos que deverá adotar na comercialização de agentes de limpeza, com adquirentes situados no Estado de Santa Catarina.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, art. 102;

Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente,  oportuno salientar que  a legislação tributária catarinense,  em  princípio, vigora exclusivamente no território de Santa Catarina. Em casos excepcionais, contudo, poderá ser aplicada fora do seu território, ou seja, terá caráter extraterritorial, nos termos de convênio firmado com outros Estados, Distrito Federal e Municípios, ou em obediência  a normas insertas em lei complementar (inclusive no CTN), conforme preconiza o art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

Pois bem, como expôs a consulente, a partir do Convênio ICMS 3, de 1999, cuja  vigência iniciou-se em 26 de abril de 1999, as mercadorias designadas como agentes de limpeza não mais fazem parte de convênio relativo ao regime de substituição tributária. Portanto, com relação a esses produtos a consulente deixou de ser contribuinte substituto para o Estado de Santa Catarina.

Desse modo, se com relação às citadas mercadorias não há mais acordo tributário entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, não há se falar em sujeição da consulente à legislação tributária catarinense quanto às operações com tais produtos.

Isto posto, responda-se à consulente que nas operações com mercadorias consideradas como agentes de limpeza, destinadas a adquirentes situados no Estado de Santa Catarina, deverá observar o que dispõe a legislação tributária do seu Estado.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de março de 2001.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/2001.

Laudenir  Fernando Petroncini                                                  João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                                          Presidente da COPAT