EMENTA: ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA.

CONSULTA Nº: 13/2001

PROCESSO Nº: GR01 7188/99-4

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe congrega empresas estabelecidas no ramo de distribuição de veículos. Informa que, por conta e ordem do fabricante, "promovem a substituição de peças em veículos automotores em virtude de garantia". O procedimento é descrito da seguinte forma pela consulente:

1º) O Distribuidor retira a peça defeituosa do veículo e dá entrada dessa peça no seu estabelecimento emitindo uma Nota Fiscal de Entrada para cada veículo ou uma Nota Fiscal mensal, emitida no último dia do mês, relacionando todas as peças substituídas em garantia para todos os veículos.

2º) O Distribuidor substitui a peça defeituosa por peça nova retirada de seu estoque, emitindo uma Nota Fiscal de saída correspondente a peça nova aplicada no veículo em garantia.

3º) Ford ressarce o Distribuidor com crédito em conta-corrente do valor da peça  nova que substituiu a defeituosa ao preço previsto para garantia. O crédito é feito pela Ford, ao Distribuidor, antes de Ford analisar as peças defeituosas devolvidas.

4º) Distribuidor remete à Ford, para análise de garantia, as peças presumivelmente defeituosas retiradas do veículo e substituídas por peças novas, quando solicitadas. Com a saída física da peça defeituosa o Distribuidor emite uma Nota Fiscal de Devolução para cada veículo ou uma única Nota Fiscal acompanhada de um romaneio que discrimine todas as peças.

Face aos argumentos expostos, e as dúvidas geradas quanto à aplicação da legislação tributária do ICMS, faz a seguinte consulta:

a) Em relação à operação de entrada da peça defeituosa no estabelecimento do Distribuidor:

- Para documentar esse fato é necessário que o Distribuidor Ford emita Nota Fiscal de Entrada no caso do cliente/remetente não estar obrigado à emissão de documentos fiscais?

- O valor dessa peça corresponde a 10% do preço de venda?

- Nesse caso o ICMS deve ser destacado? Em caso positivo qual a alíquota a ser aplicada?

- A entrada dessa peça confere direito ao crédito do ICMS?

- O Distribuidor pode emitir uma Nota Fiscal mensal relacionando todas as peças substituídas em garantia para todos os veículos?

b) Quanto à operação de saída da peça nova do estoque do Distribuidor para aplicação no veículo em garantia:

- O ICMS deve ser destacado na Nota Fiscal de saída, cujo destinatário é o fabricante?

- Essa operação deve ser escriturada pelo Distribuidor Ford com  débito do ICMS?

- A base de cálculo do ICMS deve ser o valor efetivamente praticado na operação e a alíquota para operação interestadual, já que o fabricante está estabelecido no Estado de São Paulo?

c) E quanto à devolução ao fabricante, Ford do Brasil Ltda, da peça defeituosa substituída em garantia pelo Distribuidor Ford:

- O distribuidor Ford deve emitir uma Nota Fiscal de devolução para cada veículo ou pode emitir uma única Nota Fiscal de devolução acompanhada de um romaneio que discrimine todas as peças?

- O valor dessas peças corresponde a 10% do preço de venda?

- O ICMS deve ser destacado?

- O ICMS deve ser calculado considerando a alíquota para operação interestadual já que o fabricante está estabelecido no Estado de São Paulo?

- Como o Distribuidor deve escriturar essa operação?

Não consta a informação da autoridade fiscal, conforme determina a Portaria SEF n° 213/95, art. 5°, § 3°, II.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, Anexo 5,arts. 32, I, 38, 39,I, e 156;

Anexo 6, arts. 50 a 52

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta tem por escopo a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Como o presente não refere em momento algum quais os dispositivos cuja interpretação suscita dúvidas, não pode ser recebida como consulta e, portanto, não produz os efeitos que lhe são próprios. Os questionamentos apresentados podem ser dirimidos junto ao plantão mantido nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual ou pela simples leitura da legislação tributária.

Com efeito, dispõe a Portaria SEF n° 213/95:

Art. 4° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

...................................

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

A presente não atende a nenhum dos requisitos previstos. Além de não ser mencionado qualquer dispositivo da legislação estadual, não é explicitada qual a dúvida suscitada pela sua interpretação. Os questionamentos da consulente - que revela apenas o desconhecimento da legislação tributária do Estado - vêm precedidos da observação: "face aos argumentos expostos". Entretanto a consulta não contém nada que possa ser chamado de "argumento". Entende-se por argumento "um raciocínio do qual se tira uma conseqüência ou dedução". Os chamados argumentos categóricos (silogismos) exigem duas premissas no mínimo para permitir a conclusão. No caso das inferências imediatas, é possível concluir de uma única premissa. Ora, os "argumentos" a que se refere a consulente não passam de mera descrição do seu procedimento. Não há qualquer conclusão deduzida de premissas.

Sobre a natureza do instituto da consulta, leciona Bernardo Ribeiro de Moraes (Compêndio de Direito Tributário, 1987, pg. 876):

A consulta tributária é um instrumento colocado nas mão do contribuinte para que este exponha as suas dúvidas ou dificuldades e obtenha, da autoridade administrativa, uma certeza quanto ao seu entendimento em relação à conduta do consulente diante de certo caso concreto. Trata-se de procedimento não contencioso, que tem por objeto não só provocar a manifestação da autoridade administrativa, mas também evitar conflitos de interpretação das normas tributárias e dirimir dúvidas fiscais quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária.

Tratando-se de instrumento voltado para a interpretação da norma, a consulta deve explicitar qual a norma, o dispositivo da legislação, sobre cuja aplicação o consulente tem dúvida. Esse é requisito fundamental para a formulação de consulta. Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, 1996, pg. 66) enfatiza que:

... para que o interessado possa formular consulta fiscal eficaz exige-se que tenha dúvida sobre como o Fisco aplica ou aplicaria a norma a determinada situação de fato.

Feitas as considerações acima, apenas para não deixar a questão in albis, passemos ao exame da matéria consultada. Os veículos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, na forma prevista nos arts. 47 a 49 do Anexo 3 do RICMS-SC. O imposto relativo à venda à varejo dos veículos é recolhido antecipadamente pelo fabricante, sujeito a ulterior condição resolutória da realização do fato gerador presumido. Já a substituição de peças, em razão de garantia, rege-se pelo disposto nos arts. 50 a 51 do Anexo 6, no caso de devolução por não contribuintes, e no art. 52, no caso de contribuintes.

Art. 50. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CGC/MF, se jurídica.

Parágrafo único. Considera-se:

I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

Art. 51. O disposto no art. 50 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

Art. 52. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem dos questionamentos propostos:

a) em relação à operação de entrada da peça defeituosa no estabelecimento do distribuidor:

- sim;

- não;

- não;

- não;

- não;

b) quanto à operação de saída da peça nova do estoque do Distribuidor para aplicação no veículo em garantia:

- sim;

- sim;

- sim - alíquota interna;

c) e quanto à devolução ao fabricante Ford Brasil Ltda. da peça defeituosa substituída em garantia pelo distribuidor Ford:

- sim - pode substituir por romaneio;

- não;

- não;

- prejudicado;

- na forma prevista no art. 158, § 3°, V, b, do Anexo 5.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 15 de fevereiro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   3/04/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat