EMENTA:  ICMS. ISENÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ACATAMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.

CONSULTA Nº: 09/2001

PROCESSO Nº: GR02 9300/007

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe formula consulta nos seguintes termos:

"O inciso I do art. 41 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, ao tratar das isenções para produtos industrializados, destinados a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto os semi-elaborados, exclui, entre outros, o açúcar de cana, face ao Convênio ICMS 01/90.

O mencionado convênio, porém, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n° 310), requerida pelo Governo do Estado do Amazonas, que obteve no Supremo Tribunal Federal, em 25/10/90, medida cautelar para suspender, até julgamento final da ação, a vigência do Convênio em foco, como se vê da ementa do acórdão então proferido e do extrato da respectiva ata, bem como do histórico do aludido processo, obtidos via Internet (documentos anexos)

Ainda não ocorreu, segundo nos consta, o julgamento da aludida ADIn, que prova-velmente está dependendo de parecer da Procuradoria Geral da República.

Assim, parece-nos vigente a medida cautelar obtida pelo Governador do Estado do Amazonas, mantendo-se, consequentemente, a isenção das saídas de açúcar para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, apesar do disposto no citado inciso I do art. 41 do Anexo 2 do RICMS."

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 102, I, a;

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 40.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Tem razão a consulente. Qualquer supressão de benefícios fiscais em relação à Zona Franca de Manaus acha-se suspenso por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, verbis: "O Tribunal, contra o voto do Ministro Moreira Alves, DEFERIU a medida cautelar e suspendeu até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios n° 1, 2 e 6, todos de 30.05.90, firmados em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária da mesma data."

Efetivamente, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura a manutenção do tratamento tributário da Zona Franca de Manaus:

"Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus."

Cabe ao Supremo Tribunal o controle concentrado das leis e outros atos normativos baixados pela União e pelos Estados, aí incluídos os convênios celebrados entre os Estados, nos termos da Lei complementar n° 24/75 (CF, art. 102, I, a). Leciona, a esse propósito, Sacha Calmon N. Coelho:

"A existência, na Constituição brasileira de 1988, de numerosas regras sobre tributação e de variados princípios constitucionais de conteúdo aberto, como soem ser os princípios jurídicos (regras-padrão), confere ao controle jurisdicional da constitucionalidade das leis tributárias, seja o difuso, seja o concentrado, grande interesse teórico e prático. (...) Sob a égide da Constituição, cujo controle exercitam de legibus, avultam as jurisdições constitucionais. Certamente a superação da teoria tripartite do Estado, a falência evidente (e inevitável) do positivismo, a emergência de problemas sociais e a necessidade de controlar o fautor e o executor da lei, por corpos autônomos de juízes, em nome dos princípios da liberdade, da cidadania e da igualdade, geraram este estado de coisas, a que o Brasil procura se atrelar. Em todas as partes há uma ânsia de voltar ao sistema da graphé paranomón capaz de conter os excessos do legislador ou sua omissão cada vez mais intolerável."

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a suspensão da vigência de convênio por medida liminar do Supremo Tribunal Federal obriga os Estados, que não poderão exigir o tributo referido no mencionado convênio;

b) os dispositivos questionados continuam a constar do Regulamento do imposto porque ain-da não foi declarada a sua inconstitucionalidade, apenas foi suspensa a sua vigência.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   9/02/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                         Presidente da Copat