EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO QUE NÃO APONTA DISPOSITIVO SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO REPOUSE A DÚVIDA. NÃO SE PRODUZEM, NO CASO, OS EFEITOS PRÓPRIOS AO INSTITUTO DA CONSULTA.
ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA.
NÃO CABE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA.

CONSULTA Nº: 08/2001

PROCESSO Nº: GR02 8.497/98-2

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado, empresa estabelecida neste Estado explorando a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, dirige-se à COPAT para formular consulta relativamente à tributação dessa atividade pelo ICMS.

Informa que grande parte dos serviços de transporte que realiza é de mercadorias "para fins de exportação e importação", cujos destinatário e remetente são sempre contribuintes do imposto.

Algumas dessas operações correspondem a transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, estando estes, em determinados casos, situados ambos neste Estado, e, em outras situações, situados em Estados distintos.

Noticia ter dúvidas quanto ao tratamento tributário dessas operações, pelo que formula as seguintes perguntas:

a) se todas as situações acima apontadas são tributadas, isentas ou se estão fora do campo de incidência do ICMS;

b) se é correto utilizar o disposto no art. 125, V, do Anexo V do RICMS/89;

c) se nas operações que destinem mercadorias para o exterior "está correto em utilizar" o disposto no art. 6°, II, do RICMS/97;

d) se no transporte de mercadorias desde o estabelecimento de remetente situado no Estado do Paraná até o Porto de Itajaí está procedendo corretamente ao informar no documento fiscal que o imposto será pago pelo remetente, por substituição, nos termos do dispositivo da legislação paranaense que menciona.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar n° 87/96, arts. 3°, II, e 21, § 2°;

RICMS-SC/89, Anexo V, art. 125, V;

RICMS-SC/97, art. 6° II;

Portaria SEF n° 213/95, arts. 4°, III, e 7°.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que o contribuinte não observa o disposto no inciso III do art. 4° da Portaria SEF n° 213/95, que exige do consulente a declaração a) "de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal" e b) "de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização".

O não atendimento dos requisitos legais bem como a não justificação da existência da dúvida, quando verse a consulta sobre matéria a cujo respeito haja disposição clara e expressa da legislação e aquela puder ser dirimida pela simples leitura dos dispositivos legais, implica no não reconhecimento ao questionamento apresentado dos efeitos próprios ao instituto da consulta, previstos no art. 7° da Portaria SEF n° 213/95.

Quanto às questões formuladas, verifica-se que a descrição dos fatos que faz a consulente é demasiadamente ampla. Na verdade, pode-se afirmar que em poucas palavras a consulente mencionou quase que a totalidade de situações possíveis de serem encontradas em seu ramo de atividade. E ao final pergunta singelamente se todas essas operações são tributadas, isentas ou se não incide sobre elas o ICMS. Ou seja, abrange também igualmente quase que todas as possibilidades de tratamento tributário a que poderiam estar sujeitas as operações que realiza.

Ora, o instituto da consulta, previsto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e disciplinado pela Portaria SEF n° 213/95, de 06 de março de 1995, tem por escopo dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Nos termos do disposto na legislação, especificamente no art. 4° da referida portaria, a consulta formulada pelo interessado em obter da Administração Tributária estadual uma resposta a seu questionamento deve ser objetiva, indicando de forma precisa qual o dispositivo da legislação tributária estadual sobre cuja interpretação ou aplicação repousa a dúvida do consulente, bem como deve ser acompanhada de "exposição objetiva e minuciosa do assunto" (Port. SEF 213/95, art. 4°, II).

Por óbvio, como facilmente se depreende do exposto, a consulta não pode ser formulada versando sobre temas não precisamente delimitados, como, por exemplo, buscando saber qual o tratamento tributário a que está sujeita a co-mercialização do produto "x", pergunta cuja resposta depende mais da compilação de todos os dispositivos legais vigentes aplicáveis à matéria que de qualquer inter-pretação relativa a sua aplicação.

É precisamente nessa falha que incorre a consulente, especificamente quanto ao primeiro item consultado. Inviabiliza-se, dessa forma, uma resposta adequada ao questionamento. Com efeito, todas as situações descritas pela consulente estão incluídas no campo de incidência do imposto. Porém quanto a saber se gozam de alguma espécie de benefício, é dizer, se em algum caso específico verificam-se as condições necessárias para a incidência de alguma norma excepcional que afaste a cobrança do tributo, já é questão impossível de ser enfrentada nesse nível de generalidade.

Também quanto ao segundo questionamento a consulente deixa de for-necer elementos bastantes a uma análise satisfatória.

Uma resposta à pergunta sobre se é correto utilizar a regra do dispositivo que a consulente indica somente seria possível se se tivesse bastante claro qual a situação que a essa regra se pretende subsumir. Sem esses elementos somente se pode responder que a aplicação desse dispositivo é, sim, correta, mas somente se verificadas as condições que ele mesmo estabelece.

Dizia o inciso V do art. 125 do Anexo V do RICMS/89, referido pela consulente:

Art. 125. Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido: (...)
         V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e estas se destinarem à comercialização ou industrialização.
         § 1° O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

Ora, a única resposta possível à pergunta formulada, na forma como o foi, é de que é, sim, correto aplicar o disposto no inciso V do art. 125 do Anexo V quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos como contribuintes em Santa Catarina e as mercadorias destinarem-se à comercialização ou industrialização, observado ainda o que reza o § 1° do mesmo artigo.

Como se vê, também neste caso não é possível uma resposta satisfatória, dada a vagueza e imprecisão da pergunta formulada.

Importa, entretanto, salientar que o dispositivo mencionado apenas vi-gorou até 30 de setembro de 1998, quando foi dada nova redação a todo o capítulo do Anexo V que tratava das prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.

A terceira questão formulada diz respeito à tributação de prestações de serviço de transporte de mercadorias que venham a ser, posteriormente, destinadas ao exterior do país. Pergunta a consulente se à hipótese aplica-se a regra de não incidência do imposto, constante do inciso II do art. 6° do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

Esse dispositivo reproduz as disposições do art. 3°, II, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que diz, verbis:

Art. 3º O imposto não incide sobre:
         (...)
         II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

O dispositivo, como se pode observar, prevê a não incidência do imposto na prestação de serviço para o exterior do país. Contudo, este não é o caso da operação realizada pela consulente.

Ao contrário, a consulente, como informa em sua consulta, realiza apenas operações internas, restritas ao transporte de mercadoria pelo território nacional, em favor de contribuintes nacionais. Tanto o tomador do serviço que presta, quanto o destino físico das mercadorias transportadas  estão situados no território nacional, e não no exterior.

O simples fato de a mercadoria transportada ser, posteriormente, exportada, numa operação subsequente, não torna aquela operação referida pela consulente uma prestação de serviço destinada ao exterior. O próprio Supremo Tribunal Federal, apreciando o R.E. n° 196.527-4 MG, manifestou-se a respeito afirmando a incidência do imposto na hipótese, nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2°, X, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"Benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.
"Recurso não conhecido." (RE n° 196.527-4 MG, STF, 1ª T., j. 6/04/99, un., RDDT 49: 164)

No mesmo sentido vai o acórdão proferido no R.E. n° 212.637-3, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em cuja ementa se lê:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOPS DESTINADOS AO EXTERIOR: IMUNIDADE. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO: DISTINÇÃO. C.F., ART. 155, II, § 2°, IV, X, a, XII, e.
"I. - ICMS: hipóteses de incidência distintas: a) operações relativas à circulação de mercadorias; b) prestações de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicações: C.F., art. 155, II.
"II. - A Constituição Federal, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se , apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2°, X, a
"III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2°, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar.
"IV. - Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte inte-restadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: C.F., art. 155, § 2°, IV.
"V. - R.E. conhecido e provido." (RE n° 212.637-3- MG, STF, 2ª T., j. 25/05/99, unânime.)

A prestação de serviço que realiza a consulente é operação autônoma, distinta daquela que posteriormente irá realizar aquele que a contratou. Não se trata, assim, de uma "exportação" de serviço, mas de operação interna, restrita aos limites do território nacional, encerrando-se a prestação ainda em ponto localizado no país, e tendo como destinatário empresa também situada no Brasil. Somente se haverá de falar em exportação, na hipótese, em relação à mercadoria que é transportada pela consulente, e isso apenas numa operação subsequente, a realizar-se por conta do contratante do serviço, e que em verdade pode mesmo nem vir a concretizar-se.

A não incidência prevista para as operações que destinem mercadoria ao exterior alcança apenas essa operação específica - ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/96, que aqui não se verificam. Não se estende às operações precedentes, que tenham como destinatário o próprio exportador. Estas são simples operações internas, como quaisquer outras. Dessa forma, quando esse exportador compra os insumos para fabricação do produto que irá exportar, ou toma serviços tributáveis pelo ICMS, como os de comu-nicação ou de transporte, estas operações todas serão tributadas normalmente.

A exoneração das exportações promovida pela Lei Complementar n° 87/96 processa-se, como é cediço, toda ela na pessoa do exportador, sendo tributadas todas as operações anteriores a este destinadas. Somente quando efetivamente ocorrer a exportação, é dizer, a operação que destine ao exterior a mercadoria ou serviço, conforme o caso, é que se processará a exoneração, mediante a não incidência constante do art. 3°, II da Lei Complementar, combinada com a manutenção do crédito autorizada pelo § 2° do art. 21 do mesmo diploma. Dentre esses créditos cuja manutenção é autorizada caso ocorrida a exportação, com vistas à realização da exoneração, inclui-se o correspondente ao imposto pago pelo transportador, relativamente às prestações de serviço que tenha realizado em favor do exportador da mercadoria, juntamente com os relativos a todos os demais insumos adquiridos pelo exportador, além de eventuais créditos pela aquisição de bens do ativo permanente.

Quanto ao último questionamento, trata-se de operação tributável pelo Estado do Paraná, já que é lá que se inicia a prestação e, portanto, onde tem-se por ocorrido o fato gerador do imposto (Lei Complementar n° 87/96, art.11, II, a). Não cabe, pois, qualquer manifestação desta Comissão quanto à matéria.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que o questionamento formulado não preenche os requisitos legais essenciais à caracterização do instituto da consulta, não se tendo produzidos os efeitos próprios ao instituto, prescritos pelo art. 7° da Portaria SEF n° 213/95;

b) que a aplicação do art. 125, V, do Anexo V do RICMS/89 restringe-se às hipóteses indicadas pela legislação;

c) que o transporte até o porto de mercadoria que venha a ser exportada configura hipótese de incidência do ICMS, não se aplicando ao caso a regra inscrita no art. 6°, II do RICMS/97;

c) que a dúvida manifestada quanto à aplicação da legislação paranaense deve ser dirimida junto à administração tributária daquele Estado.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 9 de fevereiro de 2000.

 Laudenir Fernando Petroncini             João Paulo Mosena

Secretário Executivo                          Presidente da COPAT