EMENTA:  ICMS. MICROEMPRESA. ENQUADRAMENTO. PODEM SER ENQUADRADAS NO REGIME AS MARMORARIAS QUE FABRICAM E VENDEM O PRODUTO FINAL, RECEBENDO CHAPAS DE PEDRA JÁ DESDOBRADA.

CONSULTA Nº: 05/2001

PROCESSO Nº: GR09 40556/99-9

01 - DA CONSULTA

O contribuinte acima identificado dedica-se ao ramo de marmoraria. Formula consulta sobre a interpretação de art. 3°, V, "a", do Anexo 4 do Regulamento do ICMS. Alega ter recebido informações contraditórias por parte do Fisco, sobre o seu enquadramento como microempresa.

Estamos em dúvida sobre o enquadramento da empresa no ramo de atividade de marmoraria que seria: compra de chapas de mármore ou granito, polidas em uma face, espessura de 2 cm., com comprimento aproximado de 1,80 a 2,00 m. e vendidas em peças como tampo de mesa e pia, soleira, rodapé, revestimento de escada e parede, lápides, cantoneiras de proteção.

Perguntamos:

Quando da sua constituição poderia ser microempresa vendendo a consumidor final e comerciante ao mesmo tempo, ou só microempresa se vendesse a consumidor final.

Empresa enquadrada como normal e a Lei faculta ser microempresa, estando em débito com o ICMS, teria remissão, se a Lei não tivesse sofrido alterações neste sentido.

Por outro lado se enquadrada como microempresa e o procedimento correto fosse empresa normal como ficaria a situação desta empresa perante o ICMS.

A autoridade fiscal da Unidade Setorial de Videira, em suas informações de estilo, manifesta-se sustentando que a atividade da consulente não a exclui da condição de microempresa, verbis:

(...) a consulente esclarece que efetivamente compra chapas de mármore ou granito, polidas em uma face e as vende posteriormente em peças, como tampo de mesa e pia, soleira e rodapé, revestimento diversos, etc. Assim sendo, não realiza qualquer operação de saída de produto primário simplesmente beneficiado, uma vez não comercializa o produto primário resultante da serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito, mas recebe as chapas já serradas (e polidas, inclusive), com medidas e espessuras definidas, e as transforma em tampos, lápides e revestimento para posterior comercialização.

Em resumo, não há nada que impeça a consulente de fruir do tratamento diferenciado e simplificado da microempresa, uma vez que recebe chapas de mármore e granito já serradas e não blocos de mármore ou granito para desdobramento e posterior comercialização do produto originado de tal operação de beneficiamento, atividade esta que lhe impediria o enquadramento como microempresa caso não efetuasse saídas exclusivamente destinadas a consumidores finais.

Isto posto, entendemos que as questões formuladas devem ser respondidas  da seguinte forma:

a - o contribuinte pode ser enquadrado como microempresa independentemente dos destinatários das mercadorias que comercializa, que, como visto, não se enquadram na definição de produtos primários simplesmente beneficiados;

b - para usufruir do tratamento diferenciado e simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser obtido enquadramento prévio (RICMS/SC: Anexo 4, art. 1°, parágrafo único), daí que a empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS como normal e que apresenta débitos do imposto deve saldar suas dívidas e, em sendo o caso, efetuar alteração cadastral solicitando enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, e § 3°, VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A informação fiscal de fls. 13/5 tratou adequadamente a matéria da consulta. De fato, a Lei  exclui do regime de microempresa quem comercializa produtos primários simplesmente beneficiados, não os produtos elaborados prontos para consumo. No caso há que se distinguir entre o desdobramento dos blocos de mármore ou granito, como retirados do local de extração, e o corte ou polimento das chapas de pedra na confecção do produto final.

A matéria debatida já foi analisada por esta Comissão na resposta à Consulta n° 25/00, verbis:

ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE MARMORARIA, PRODUZINDO PRODUTOS ACABADOS COMO TÚMULOS, BALCÕES, MESAS, SOLEIRAS, PARAPEITOS ETC.

Do corpo do parecer que embasa a resposta, destacamos:

O inciso VI do § 3° do art. 3° do Anexo 4 do RICMS-SC/97 define, para fins de exclusão do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a "serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito". Ou seja, a vedação refere-se à primeira serragem , logo após a retirada dos blocos da jazida.

No caso vertente, a consulente já recebe o mármore ou granito "em chapas cortadas ou polidas". Assim, não há que se falar em simples beneficiamento, pois as pedras entram no seu estabelecimento em etapa mais avançada no processo de industrialização que o simples desdobramento de blocos. Já sofreram industrialização.

O produto vendido pela consulente (túmulos, balcões, mesas, soleiras, parapeitos etc.), portanto, é o resultado de aprimorado processo industrial. Não se trata, de forma alguma, de produto primário simplesmente beneficiado.

O entendimento desta Comissão, como visto, é que a atividade exercida pela consulente não a desqualifica como microempresa.  Suponhamos, porém, para argumentar, que a consulente estivesse indevidamente enquadrada como microempresa - o que não é o caso.  A Lei nº 9.830/95 prevê o desenquadramento de oficio como microempresa, desde o momento em que ela deixou de preencher os requisitos necessários à condição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.  Na hipótese de enquadramento irregular, devido a informações incorretas prestadas às autoridades fazendárias, o desenquadramento retroage até a data do enquadramento.  Dispositivo semelhante encontra-se no art. 8° da Lei n° 11.398/2000.

Para os contribuintes enquadrados como microempresa no momento da entrada em vigor da Lei n° 11.398/2000, o art. 11 deste diploma prevê remissão parcial dos débitos tributários de 60% e 80%, conforme o caso.  Mas, isto no caso do enquadramento na condição de microempresa ter sido regular.  A empresa irregularmente enquadrada não tem direito a qualquer beneficio.

Examinemos agora a hipótese contrária: a empresa poderia ser microempresa mas está enquadrada como empresa normal.  Ainda assim, o ICMS em débito continua sendo devido.  Isto porque o enquadramento como microempresa é facultado pela lei ao contribuinte.É imprescindível que o contribuinte, desde que preencha os requisitos necessários para tal, requeira às autoridades fazendárias o seu enquadramento como microempresa.  Esse requerimento deve ser renovado a cada ano.  A falta do requerimento (manifestação da vontade do contribuinte) não pode ser suprida pela Administração Tributária.  Assim, os débitos do ICMS relativos a períodos anteriores ao enquadramento continuam devidos.  O tratamento diferenciado à microempresa não retroage para atingir o imposto devido como contribuinte normal.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) não há qualquer impedimento ao seu enquadramento como microempresa, em função do ramo de atividades;

b) a empresa enquadrada como normal, mas que a lei faculta ser microempresa, não tem remissão de eventuais débitos do ICMS, posto que o enquadramento no regime depende de opção do contribuinte que não pode ser suprido pelo fisco;

c) na hipótese contrária, a empresa indevidamente enquadrada como microempresa deve recolher o imposto devido em atraso, acrescido de multa, juros e correção monetária.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 5 de janeiro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  9/02/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat