EMENTA: ICMS. SEMENTES CERTIFICADAS. CONVÊNIO AUTORIZATIVO. A LEGISLAÇÃO CATARINENSE NÃO CONDICIONA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 29, V, E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/97 A QUALQUER DEMONSTRATIVO RELATIVO À DEDUÇÃO, DO TRIBUTO DISPENSADO, DO RESPECTIVO PREÇO.

CONSULTA Nº: 03/2001

PROCESSO Nº: GR09 40718/99-9

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente acima identificada que se dedica ao ramo de comércio de sementes certificadas. O tratamento tributário do produto, conforme dispõe o Convênio ICMS n° 100/97, é o seguinte:

a) isenção nas operações dentro do Estado (cláusula terceira);

b) redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais (cláusula primeira).

O inciso II da cláusula quinta do mesmo convênio manda que "o vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução". A consulta versa precisamente sobre a forma de demonstrar a dedução a que se refere o convênio.

A autoridade fiscal a que jurisdicionado a consulente, em suas informações de esti-lo, fls. 8/9, tratou a matéria de forma lapidar, verbis:

Ressalte-se que o Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC ao disciplinar o tratamento tributário a ser conferido às operações com insumos agropecuários não implementou a Cláusula Quinta, inciso II, do Convênio ICMS 100/97, dispositivo, de resto, expressamente autorizativo e que condiciona a isenção e a redução de base de cálculo do ICMS à dedução do valor do imposto do preço da mercadoria. Assim sendo, os cálculos demonstrativos exemplificados pela consulente a fls. 03 são desnecessários, uma vez que em Santa Catarina, como visto, a isenção e a redução da base de cálculo nas operações com sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura condicionam-se unicamente à produção das mesmas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 29, V, e 30.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A informação fiscal de fls. 8/9 tratou adequadamente a questão. Efetivamente, o Convênio n° 100/97 tão somente autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar o benefício fiscal à dedução do imposto dispensado do preço da mercadoria.

Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - ...........................................

II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

O Estado de Santa Catarina, ao implementar o referido convênio, decidiu não condicionar o benefício a qualquer demonstração. Assim, o tratamento tributário, dado pela legis-lação catarinense, quer nas operações internas, quer nas que destinem sementes certificadas a outros Estados da Federação não exige qualquer demonstrativo.

Observe-se, a propósito, que o demonstrativo referido no Convênio ICMS 100/97 não obedece a qualquer propósito prático, já que o preço de comercialização da mercadoria, em uma economia regida pelo princípio do mercado, é dado pelo próprio mercado. É o livre jogo das forças de oferta e demanda que determina o preço dos bens. Não cabe ao poder público estabelecer regras sobre a formação de preços, até mesmo em respeito ao disposto no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal, que elege a livre concorrência como um dos princípios da ordem econômica.

Ora, supor que a supressão da imposição tributária implica redução de preço na medida exata do tributo constitui simplificação que chega às raias do risível. As relações de mercado não são tão singelamente lineares como supôs ingenuamente o legislador convencional. Na verdade, essas relações são bem mais complexas. A regra estabelecida no Convênio n° 100/97, por não respeitar os mecanismos de mercado, arrisca-se a provocar uma distorção nos preços ou a infidelidade do valor consignado no documento fiscal à operação efetivamente praticada pelas partes.

Finalmente, como última observação, forçoso é lembrar que, nos termos do inciso I do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87/96, "integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle". O demonstrativo proposto pela consulente parte de um suposto preço sem imposto ao qual é acrescido o valor da imposição tributária. Tal demonstrativo, com a devida vênia às respeitáveis opiniões em contrário, está claramente em desacordo com o dispositivo legal suso mencionado.

Isto posto, responda-se à consulente que a legislação catarinense não condiciona o benefício previsto nos arts 29, V, e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC ao demonstrativo que motivou a presente consulta.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 4 de janeiro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9/02/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat