EMENTA: ICMS. SEMENTES
CERTIFICADAS. CONVÊNIO AUTORIZATIVO. A LEGISLAÇÃO CATARINENSE NÃO CONDICIONA OS
BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 29, V, E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/97 A QUALQUER
DEMONSTRATIVO RELATIVO À DEDUÇÃO, DO TRIBUTO DISPENSADO, DO RESPECTIVO PREÇO.
CONSULTA Nº: 03/2001
PROCESSO Nº: GR09
40718/99-9
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente acima
identificada que se dedica ao ramo de comércio de sementes certificadas. O
tratamento tributário do produto, conforme dispõe o Convênio ICMS n° 100/97, é
o seguinte:
a) isenção nas operações dentro
do Estado (cláusula terceira);
b) redução da base de cálculo de
60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais (cláusula primeira).
O inciso II da cláusula quinta do
mesmo convênio manda que "o vendedor deduza do preço da mercadoria o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota
Fiscal a respectiva dedução". A consulta versa precisamente sobre a forma
de demonstrar a dedução a que se refere o convênio.
A autoridade fiscal a que
jurisdicionado a consulente, em suas informações de esti-lo, fls. 8/9, tratou a
matéria de forma lapidar, verbis:
Ressalte-se que o Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC ao
disciplinar o tratamento tributário a ser conferido às operações com insumos
agropecuários não implementou a Cláusula Quinta, inciso II, do Convênio ICMS
100/97, dispositivo, de resto, expressamente autorizativo e que condiciona a
isenção e a redução de base de cálculo do ICMS à dedução do valor do imposto do
preço da mercadoria. Assim sendo, os cálculos demonstrativos exemplificados
pela consulente a fls. 03 são desnecessários, uma vez que em Santa Catarina,
como visto, a isenção e a redução da base de cálculo nas operações com sementes
certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura condicionam-se unicamente à
produção das mesmas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 29, V, e 30.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A informação fiscal de fls. 8/9
tratou adequadamente a questão. Efetivamente, o Convênio n° 100/97 tão somente
autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar o benefício fiscal à
dedução do imposto dispensado do preço da mercadoria.
Cláusula quinta. Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a:
I -
...........................................
II - para efeito de fruição dos
benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor
deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
O Estado de Santa Catarina, ao
implementar o referido convênio, decidiu não condicionar o benefício a qualquer
demonstração. Assim, o tratamento tributário, dado pela legis-lação
catarinense, quer nas operações internas, quer nas que destinem sementes
certificadas a outros Estados da Federação não exige qualquer demonstrativo.
Observe-se, a propósito, que o
demonstrativo referido no Convênio ICMS 100/97 não obedece a qualquer propósito
prático, já que o preço de comercialização da mercadoria, em uma economia
regida pelo princípio do mercado, é dado pelo próprio mercado. É o livre jogo
das forças de oferta e demanda que determina o preço dos bens. Não cabe ao
poder público estabelecer regras sobre a formação de preços, até mesmo em
respeito ao disposto no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal, que
elege a livre concorrência como um dos princípios da ordem econômica.
Ora, supor que a supressão da
imposição tributária implica redução de preço na medida exata do tributo
constitui simplificação que chega às raias do risível. As relações de mercado
não são tão singelamente lineares como supôs ingenuamente o legislador
convencional. Na verdade, essas relações são bem mais complexas. A regra
estabelecida no Convênio n° 100/97, por não respeitar os mecanismos de mercado,
arrisca-se a provocar uma distorção nos preços ou a infidelidade do valor
consignado no documento fiscal à operação efetivamente praticada pelas partes.
Finalmente, como última
observação, forçoso é lembrar que, nos termos do inciso I do § 1° do art. 13 da
Lei Complementar n° 87/96, "integra a base de cálculo o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle". O demonstrativo proposto pela consulente parte de um suposto
preço sem imposto ao qual é acrescido o valor da imposição tributária. Tal
demonstrativo, com a devida vênia às respeitáveis opiniões em contrário, está
claramente em desacordo com o dispositivo legal suso mencionado.
Isto posto, responda-se à
consulente que a legislação catarinense não condiciona o benefício previsto nos
arts 29, V, e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC ao demonstrativo que motivou a presente
consulta.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 4 de
janeiro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9/02/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat