EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. OS LEGUMES E VERDURAS SUBMETIDOS AO PROCESSO CONHECIDO COMO "BRANQUEAMENTO" NÃO SÃO CONSIDERADOS "EM ESTADO NATURAL" PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

CONSULTA Nº: 02/2001

PROCESSO Nº: GR02 8901/99-6

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos congelados, formula consulta nos seguintes termos:

1. Nossa empresa pretende adquirir produtos da Empresa Bonduelle do Brasil Comercial Ltda. de São Paulo - SP;

2. Este produto é importado pela Bonduelle que, em consulta junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, considerou a operação como isenta do ICMS, por se tratar de produtos que passam por um processo termoquímico para inativação enzimática (branqueamento) e, passo seguinte, simplesmente congelados. Considerado em estado natural;

3. Nosso questionamento: adquirindo este produto da Bonduelle, isento do ICMS do Estado de São Paulo, poderemos revendê-lo também com isenção?

Acompanha a consulta cópia da Resposta a Consulta n° 420/94 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo.

A 2ª Gereg, com sede em Itajaí, não se manifestou no processo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 5.172/66, arts. 46, parágrafo único, e 98;

RIPI/82, art. 3°;

RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Esta comissão já pronunciou-se sobre a matéria consultada, posicionando-se no sentido de não considerar os produtos sujeitos ao "branqueamento" como produtos em "estado natural". Entre outras, elencamos as respostas às seguintes consultas:

Consulta n° 7/99:

ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO I, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.

Consultas n° 28/00 e n° 29/00:

ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CON-DIÇÃO DE PRODUTOS EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE REGRA ISENCIONAL.

Esse entendimento encontra seu supedâneo no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional que define como industrialização o processo a que submetido o produto que a) modifica-lhe a natureza, b) modifica-lhe a finalidade ou c) o aperfeiçoe para consumo.

Ora, o "branqueamento" consiste em submeter o produto à imersão em água aqueci-da ou sua exposição ao vapor d'água a temperatura de 84° a 100° C. por período de tempo que varia entre 15 e 90 segundos, seguido de congelamento. O processo estabiliza as enzi-mas, impedindo alteração de cor, textura e sabor dos vegetais.

Fica assim caracterizada a industrialização sob a modalidade de aperfeiçoar o produto para consumo. Isto porque ela permite manter as características de cor e sabor por período superior ao do produto em estado natural.

Isto posto, responda-se à consulente que o produto submetido a "branqueamento", adquirido do Estado de São Paulo com isenção, será tributado pelo ICMS por ocasião de sua revenda em Santa Catarina.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 8 de janeiro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9/02/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat